Processo 0801378-32.2026.8.15.0881

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801378-32.2026.8.15.0881
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Bento
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801378-32.2026.8.15.0881 [Fornecimento de Energia Elétrica] DECISÃO Vistos, etc. O promovente ingressou com a presente demanda visando compelir a promovida Energisa a efetuar a ligação da energia elétrica e a transferência de titularidade da unidade consumidora situada na Rua Otacílio Tomé, nº 351, Centro, Paulista/PB, sob o argumento de que adquiriu o imóvel e teve a solicitação negada em razão da existência de débitos/TOI em aberto vinculados ao antigo titular cadastrado, o Sr. José Machado de Moura (falecido em 2013). Pela natureza da pretensão, o autor busca a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, de caráter satisfativo, para determinação da ligação imediata do serviço e alteração do cadastro sem a exigência de quitação dos débitos atribuídos ao antigo titular. É o que cumpre detalhar. Decido. Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A controvérsia existente nos autos reside no condicionamento da prestação do serviço de energia elétrica e da transferência de titularidade ao pagamento de débitos anteriores decorrentes de ocupante/titular antigo. É cediço que os débitos oriundos de serviços essenciais, como o fornecimento de energia elétrica, possuem natureza pessoal (propter personam), vinculando-se àquele que efetivamente usufruiu do serviço. Não se caracterizam como obrigação propter rem, haja vista não se vincularem à titularidade do imóvel. Na hipótese em comento, o promovente comprovou a aquisição do imóvel mediante instrumento particular de compra e venda firmado em 19/05/2026, ao passo que os débitos apurados (TOI e faturamentos) referem-se ao período de setembro de 2022 a agosto de 2025, em nome do antigo titular. Assim, não pode a concessionária impor ao novo adquirente a obrigação de quitar débito contraído por terceiro como condição para o fornecimento do serviço. A probabilidade do direito resta, portanto, evidenciada pela impossibilidade de responsabilização do novo proprietário por dívida de terceiro. O perigo de dano é autoevidente, considerando que a energia elétrica é serviço público essencial, indispensável para garantir condições mínimas de habitabilidade e dignidade no uso do bem. Por outro lado, quanto ao pedido de alteração de titularidade da unidade consumidora, entendo por bem indeferir o pleito neste momento cognitivo sumário, a fim de evitar o esgotamento do objeto da lide e permitir o prévio contraditório e a manifestação da concessionária ré acerca dos cadastros técnicos do imóvel. Isto posto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, com esteio no art. 300 do CPC, para DETERMINAR que a promovida Energisa Paraíba efetuem a imediata ligação do fornecimento de energia elétrica no imóvel localizado na Rua Otacílio Tomé, nº 351, Centro, Paulista/PB, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, abstendo-se de exigir do autor a quitação de débitos ou multas vinculados ao antigo titular (Sr. José Machado de Moura), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). INDEFIRO, por ora, o pedido de transferência de titularidade da unidade consumidora. Outrossim, tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art.…

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