Processo 0801378-46.2022.8.18.0054

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0801378-46.2022.8.18.0054
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801378-46.2022.8.18.0054 EMBARGANTE: ELIZA RAIMUNDA DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA, PRISCYLLA DE BARROS BARRETO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, ELIZA RAIMUNDA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PRISCYLLA DE BARROS BARRETO, ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão proferido em apelação cível oriunda de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, no qual se declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do repasse dos valores, determinando a restituição em dobro dos descontos e condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão padece de omissão quanto à análise de dispositivos legais invocados; (ii) estabelecer se houve omissão na apreciação das provas relativas à contratação eletrônica e validade do contrato; (iii) determinar se houve ausência de enfrentamento quanto à repetição em dobro e à alegada má-fé; (iv) verificar se os embargos visam suprir vício ou rediscutir o mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC delimita os embargos de declaração às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia central ao afirmar que a ausência de comprovação do repasse dos valores à consumidora invalida o contrato. 5. O julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os dispositivos legais invocados, desde que a fundamentação seja suficiente para resolver a lide. 6. A ausência de prova da disponibilização do numerário torna irrelevante a forma de contratação, inclusive a alegada contratação eletrônica. 7. A realização de descontos sem comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço, ato ilícito e enseja dano moral in re ipsa. 8. A conduta da instituição financeira ao efetuar descontos indevidos sem comprovação da regularidade caracteriza má-fé, legitimando a repetição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. A alegação de necessidade de observância de precedentes e modulação configura inconformismo com o julgamento, sendo incabível em sede de embargos de declaração. 10. Os embargos revelam intuito de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade do recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de comprovação do repasse de valores em contrato de empréstimo consignado enseja sua nulidade e legitima a restituição em dobro dos valores descontados. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados quando a fundamentação é…

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