Processo 0801378-62.2024.8.19.0211
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0801378-62.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UILSON ARAUJO DOS ANJOS RÉU: F1 CLUB DE BENEFICIOS UILSON ARAUJO DOS ANJOSajuizouação indenizatória em face deF1 CLUB DE BENEFICIOS,requerendo, em síntese,a condenação da ré ao pagamento da indenizaçãono valor deR$ 24.806,00 (vinte e quatro mil e oitocentos e seis reais)ea compensação pelos danos morais sofridos no valor deR$ 14.120,00 (quatorze mil cento e vinte reais). Como causa de pedir, o autor sustenta ter firmado contrato de proteção veicular referente ao automóvel FIAT Siena 1.0 EX MPI Fire Flex 8V, placa LLF7228, cor cinza, ano/modelo 2010, Renavam nº 229277250, chassi 8AP17206LA2117650, o qual foi totalmente destruído em incêndio ocorrido em 15/11/2022. Assevera que, embora tenha comunicado o sinistro, apresentado toda a documentação exigida e mantido o contrato vigente e adimplente, a ré negou indevidamente a cobertura. Afirma que a contratação ocorreu por meio de aplicativo de mensagens, sem que tivesse acesso ao instrumento contratual, o qual somente lhe foi enviado quando da negativa, tratando-se de contrato de adesão cujas cláusulas não corresponderiam ao que fora inicialmente pactuado. Relata, ainda, que buscou resolver a situação pela via administrativa, porém sem sucesso. Com a inicial vieram os documentosaosIDs100523424/ 100524353. Concedida a gratuidade de justiçaaoID106878417, na mesma oportunidade em que foideterminada a citação do réu. Em contestação apresentada sob o ID109645167,preliminarmente,impugna a gratuidadede justiça concedidaàparte autora.No mérito, sustenta tratar-se de relação associativa,não se submetendo às normas do Código de Defesa do Consumidor.Aduz, ainda, quenão houve negativa de indenização, mas que por se tratar de associação depende do pagamento das mensalidades referentes ao rateio em relação aos eventos danosos, por conseguinte, devido ao número de eventos e a inadimplência, a associação Ré apresentou dificuldades financeiras no período em razão das festividades de final de ano.Acrescenta que, mesmo em caso de indenização, o valor devido deve observar o regulamento, isto é, o preço do veículo segundo a Tabela FIPE da data da abertura do evento, com abatimento de multas, encargos e eventual saldo de financiamento. Sustenta que o autor não comprovou os danos alegados, especialmente os de natureza moral, que reputa como mero aborrecimento incapaz de ensejar reparação. Afirma inexistir conduta ilícita, asseverando ter atuado em conformidade com o que fora pactuado. Impugna, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que a relação não é de consumo. Ao final, requer o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte ré se manifestou em provas ao ID 142365372. Réplicaao ID146981289. Decisão saneadora ao ID217710020, rejeitando a preliminar, fixando os pontos controvertidos e deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Alegações finais da parte autora aoID 262660678. É o relatório. DECIDO. A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I, do CPC/15, sendo certo que não há necessidade de produção de novas provas para o deslinde da lide. Trata-se de ação visandoa condenaçãodo réu ao pagamento da…
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