Processo 0801378-81.2025.8.18.0073
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801378-81.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA BRAGA DE SOUZA AZEVEDO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA MARIA BRAGA DE SOUZA AZEVEDO ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora relata que vem sofrendo descontos mensais de pacotes bancários em sua conta bancária sem qualquer autorização ou contratação válida. Alega que tais foram feitos de forma reiterada, sem consentimento e sem ciência, o que caracteriza prática abusiva, afronta à boa-fé objetiva e à dignidade da pessoa humana. Requereu, assim, a declaração de inexistência de contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação(ID nº89700594), suscitando preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade dos descontos. Em réplica (ID nº 89784778), a parte autora ratificou o pleito inicial. É o relatório. Decido. Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP). Passo a análise das preliminares arguidas. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, arguida pelo banco requerido. A simples declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, goza de presunção de veracidade e, no caso concreto, é corroborada pela prova documental juntada aos autos e pela natureza do benefício recebido. O fato de estar representado por advogado particular não é suficiente para afastar tal presunção, conforme entendimento pacífico dos tribunais. Ademais, negar a gratuidade de justiça a um hipossuficiente evidente seria afrontar os princípios do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, previstos no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual por ausência de requerimento administrativo prévio. O ordenamento jurídico brasileiro não exige, como condição da ação, o prévio esgotamento da via administrativa. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição, sendo garantido a qualquer cidadão o direito de acesso ao Poder Judiciário diante de ameaça ou lesão a direito. No mesmo sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, cuja repercussão geral foi reconhecida, restringindo a necessidade de requerimento administrativo apenas a determinadas hipóteses específicas, o que não se aplica ao caso dos autos. Quanto a preliminar de decadência, o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para pleitear a anulação do negócio jurídico, previsto no art. 178 do Código Civil, não se aplica para a declaração de inexistência de dívida, razão pela qual também rejeito esta…
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