Processo 0801378-86.2022.8.14.0012

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801378-86.2022.8.14.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cametá
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

0801378-86.2022.8.14.0012 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: MERES ROSE OLIVEIRA CORREA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO. MERES ROSE OLIVEIRA CORREA ingressou com ação de concessão de salário-maternidade rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no nascimento de seu filho ROSIELSON CORRÊA PRESTES, ocorrido em 20 de agosto de 2020. A parte autora declarou na petição inicial de ID 64304473 que iniciou as suas atividades na agricultura ainda na adolescência, residindo e trabalhando em regime de economia familiar na comunidade ribeirinha do Rio Cupijó, em Cametá, no Pará. Relatou que postulou o benefício previdenciário administrativamente, mas o pedido foi indeferido sob o argumento de que não fora comprovado o período mínimo de carência de dez meses de contribuição ou labor rural anterior ao parto. Pleiteou, assim, a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento do benefício no valor correspondente a quatro salários mínimos, acrescidos de juros e correção monetária, além da concessão da gratuidade judiciária. O juízo determinou à autora que juntasse início de prova material de sua atividade rural pelo despacho de ID 76591333. Após a concessão de dilação de prazo pelo despacho de ID 79430151, a autora apresentou manifestação de ID 83169023 e juntou documentos rurais suplementares. O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e determinou a citação do réu por meio da decisão interlocutória de ID 90728144. Citada, a autarquia previdenciária ré apresentou a contestação de ID 93560547, aduzindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual e, no mérito, a total impossibilidade de acolhimento do pedido inicial. O INSS sustentou que os documentos acostados pela autora são insuficientes para demonstrar o exercício de atividade rurícola no período correspondente à carência legal e que as informações possuem caráter meramente declaratório e extemporâneo. Afirmou que a certidão de nascimento do menor não configura início de prova material para o período anterior ao parto e requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. O processo foi saneado por meio da decisão de ID 105000462, oportunidade em que se fixou como pontos controvertidos a qualidade de segurada especial da autora e o preenchimento da carência de dez meses de exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao parto. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento. A autora peticionou em ID 115020357 solicitando que o ato instrutório ocorresse na modalidade virtual, tendo em vista os elevados custos e as dificuldades de deslocamento de cerca de quatro horas de barco de sua residência até a sede do fórum. A audiência de instrução foi realizada no dia 21 de maio de 2024 por videoconferência, conforme o termo de ID 115989254. Diante do não comparecimento do réu ou de seu representante legal, foi decretada a revelia do INSS. Naquela solenidade, colheu-se o depoimento pessoal da autora e foi inquirida uma testemunha. Ao final, concedeu-se prazo sucessivo para a apresentação de alegações finais por memoriais, tendo a autora apresentado as razões finais de ID 117936218. O prazo para a manifestação da autarquia previdenciária decorreu sem manifestação, conforme certidão de ID 117993162. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Da Regularidade Processual e dos Efeitos da Revelia. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a…

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