Processo 0801378-94.2026.8.14.0061
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Número do Processo: 0801378-94.2026.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: CAMILA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: NADIA FERNANDA ADRIANO DA SILVA Requerido(a): TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e indenização por danos morais proposta por CAMILA SILVA DE OLIVEIRA em face de TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO, já devidamente qualificadas. Alega a parte autora, em síntese, que foi induzida a contratar consórcio sob a promessa de aquisição imediata de bem imóvel, tendo realizado pagamento inicial relevante, porém sem a correspondente contraprestação. Sustenta vício de consentimento e requer a restituição integral dos valores pagos, além de indenização por danos morais. A parte requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, a ciência da autora acerca da modalidade de consórcio e a aplicação estrita da Lei nº 11.795/2008, defendendo que eventual restituição deve ocorrer apenas ao final do grupo ou por sorteio das cotas excluídas, com as devidas deduções contratuais. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré. No tocante à alegação de incompetência do Juizado Especial em razão do valor da causa, não merece acolhimento. O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico imediato pretendido pela parte autora, consistente na restituição dos valores pagos, não se confundindo com o valor total do contrato. Assim, mantém-se a competência deste Juizado, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. A controvérsia reside em verificar se a autora faz jus à restituição imediata dos valores pagos no consórcio, bem como se há fundamento para indenização por danos morais. De início, cumpre reconhecer que os contratos de consórcio são regidos pela Lei nº 11.795/2008, a qual, em regra, estabelece que a restituição dos valores ao consorciado desistente ocorre ao final do grupo ou mediante sorteio das cotas excluídas. Todavia, tal regramento não possui caráter absoluto, devendo ser interpretado à luz dos princípios que regem as relações de consumo, notadamente a boa-fé objetiva, a transparência e o equilíbrio contratual (arts. 4º, III, e 6º, III, do CDC). No caso concreto, verifica-se, a partir do conjunto probatório, que houve falha no dever de informação por parte da requerida, circunstância que compromete a higidez do consentimento da autora. A narrativa inicial aponta que a contratação foi realizada sob a expectativa de obtenção imediata do bem, o que, embora negado pela ré, não foi suficientemente esclarecido no momento da contratação, especialmente diante da natureza técnica e complexa do produto ofertado. Ainda que a parte ré sustente a existência de contrato assinado e eventual confirmação posterior, é certo que, em relações de consumo, a mera formalização contratual não afasta o dever de informação clara, adequada e ostensiva, tampouco convalida práticas potencialmente enganosas. Nesse contexto, evidencia-se a existência de vício na formação da vontade,…
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