Processo 0801379-08.2024.8.18.0039

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801379-08.2024.8.18.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801379-08.2024.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: LOURIVAL DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ASSINATURA DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. APELO AUTORAL INTEMPESTIVO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA movida por LOURIVAL DE CARVALHO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo de nº. 806840180; b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), a partir da primeira, incluindo as eventualmente vencidas no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional); c) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes.” (ID 27651867) O BANCO BRADESCO S.A., primeira Apelante, interpôs recurso de apelação (ID 33418328), alegando, em síntese, a regularidade da contratação e requerendo, ao final, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada in totum. Subsidiariamente, requer que a devolução dos valores seja feita de forma simples. Devidamente intimada, a parte Autora deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal. Entretanto, utilizou-se do mesmo prazo para interpor apelação requerendo a majoração do quantum indenizatório (ID 33418332). Conforme os expedientes processuais constantes do sistema PJe, o prazo recursal da parte autora encerrou-se em 29/01/2026, razão pela qual o apelo manejado em 19/03/2026 revela-se manifestamente intempestivo. Devido à intempestividade da apelação do autor, o banco não foi intimado para contrarrazoar. À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS E DA JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os…

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