Processo 0801379-21.2025.8.20.5114
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0801379-21.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ADRIANO CLODOALDO DA SILVA Requerido (a): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Adriano Clodoaldo da Silva, qualificado nos autos, ajuizou “Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Reparação por Danos Morais” em face de Banco Itaú Unibanco S.A., ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento que o seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela parte promovida, por um débito no valor de R$ 6.011.04, sob o contrato nº 2744900410000, provocando consequências negativas à vida financeira da parte autora. A parte promovente afirma que não celebrou nenhum contrato que originou o débito. Por fim, formula requerimento de tutela de urgência, liminarmente, para que a parte promovida efetue a imediata exclusão do nome da parte demandante dos serviços de proteção ao crédito. Despacho de ID 155510232 determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial. A parte requerente apresentou manifestação e acostou documentos em ID 156753972. Juntou documentos. Decisão de ID 157156515 indeferiu a tutela de urgência requerida. A instituição financeira ré apresentou a contestação de ID 160505251, na qual apresenta evidências digitais, como registros de sistema e validação por biometria facial, para comprovar a legitimidade da contratação do cartão de crédito via aplicativo. O banco argumenta que a cobrança e a restrição de crédito são exercícios regulares de direito, visto que o cliente teria usufruído dos serviços financeiros. Além disso, a defesa solicita a reunião de processos conexos e o comparecimento pessoal do autor para esclarecer os fatos apresentados. Ao final, requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação em ID 160912303, reiterando os termos da exordial. Despacho de ID 170347496 determinou a intimação das partes para especificarem as provas que ainda desejam produzir. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 174777035), já a parte demandada pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, ID 173732836. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Quanto à alegada conexão, impende considerar que o art. 55 do CPC reputa conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, ainda que as ações tenham identidade de partes e visem a declaração de inexistência de débito, não há correlação da causa de pedir, restando afastada a conexão. Rejeito a preliminar suscitada. Alega o promovente que não firmou contrato com a empresa ré. A parte promovida, por sua vez, relatou a legitimidade do contrato firmado entre as partes, bem como que o banco réu agiu dentro do exercício regular de direito, comprovando a suposta contratação, pois, há…
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