Processo 0801379-28.2021.8.18.0034
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801379-28.2021.8.18.0034 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] AUTOR: 11ª DELEGACIA REGIONAL DE ÁGUA BRANCA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: LOURENCO MONTEIRO DE ALMEIDA QUEIROZ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de LOURENÇO MONTEIRO DE ALMEIDA QUEIROZ, já devidamente qualificado, ao qual é imputada, em princípio, a prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo), praticado em face da vítima AURILENE LOPES DA SILVA, por fato ocorrido em 15/12/2021, no local conhecido como "Baixa da Égua", nesta cidade de Água Branca/PI. A denúncia foi recebida na data de 06/04/2022. Não localizado o réu no endereço indicado, foi determinada sua citação por edital, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal. Sobreveio, contudo, a constituição de advogado, por meio do qual o réu apresentou resposta à acusação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa. Tais preliminares foram rejeitadas por decisão que ratificou o recebimento da denúncia e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi realizada na data de 22/09/2025, na qual foram feitas as oitivas da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação, bem como das testemunhas de defesa. Na sequência, o réu foi interrogado. Ao final do ato, deferiu-se diligência requerida pelo Ministério Público, com a concordância da defesa, consistente na notificação da autoridade policial acerca de eventual investigação envolvendo terceiro citado nos depoimentos. As partes apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais, tendo o Ministério Público pugnado pela procedência da pretensão punitiva, demonstrando desinteresse nas diligências anteriormente requeridas, e a defesa, pela improcedência. Autos conclusos. É o relatório do absolutamente essencial. FUNDAMENTAÇÃO Questões prévias Não há questões prévias pendentes de análise. O processo está em ordem, não existindo irregularidades a sanar. Houve citação regular do réu, intervenção integral da defesa técnica, oportunidade de produção de provas e respeito ao contraditório e à ampla defesa. Do crime de roubo Do panorama normativo O delito de roubo (art. 157, caput, do Código Penal) tem como elementos o núcleo subtrair (retirar, tomar, sacar do poder de alguém), o especial fim de agir definido pela expressão para si ou para outrem (animus furandi), a coisa alheia móvel (passível de remoção) e o emprego de violência ou grave ameaça. A violência deve ser exercida contra pessoa e pode ser própria (violência física, como lesões corporais ou vias de fato) ou imprópria (qualquer meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima), além de direta (contra a pessoa de quem se quer subtrair o bem) ou indireta (contra pessoa que é próxima à vítima ou mesmo contra coisas, hipótese em que pode configurar, em verdade, ameaça). A grave ameaça, por sua vez, configura-se pelo temor imposto à vítima de mal injusto e grave. Feitas essas primeiras considerações, passo ao caso dos autos. Da conduta imputada na denúncia Narra a peça acusatória que, na noite do dia 15 de dezembro de 2021, por volta das 19h, o acusado, em concurso com…
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