Processo 0801379-37.2025.8.14.0054
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801379-37.2025.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOMAS LOPES DOS SANTOS REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por TOMAS LOPES DOS SANTOS em face de BRADESCO SEGUROS S.A., na qual o autor afirma que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, sem contratação válida do seguro correspondente. A inicial aponta descontos que totalizam R$ 60,47. Relata a parte autora, em síntese, que: i) é idoso, aposentado e não alfabetizado; ii) recebe benefício previdenciário na conta agência 2178, conta 348996-5, mantida junto ao Banco Bradesco; iii) identificou descontos mensais referentes a seguro denominado “Cartão Protegido”; iv) afirma jamais ter contratado tal produto; v) pretende a declaração de inexistência do débito, a cessação das cobranças, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Os extratos bancários juntados com a inicial demonstram lançamentos sob a rubrica “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO” nas datas de 06/12/2024, 08/01/2025, 07/02/2025, 07/03/2025, 07/04/2025, 08/05/2025 e 06/06/2025, nos valores de R$ 9,99, R$ 10,03, R$ 10,16, R$ 10,08, R$ 10,08, R$ 9,99 e R$ 0,14, totalizando R$ 60,47. A ré apresentou contestação e juntou regulamento de utilização, regulamento superprotegido e termo de adesão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2. Da relação de consumo e do ônus da prova A hipótese versa sobre típica relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Impugnada a contratação por TOMAS LOPES DOS SANTOS, incumbia à requerida demonstrar, de forma segura, individualizada e juridicamente idônea, a efetiva adesão do autor ao seguro cobrado sob a rubrica “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”. 3. Da insuficiência da prova da contratação do seguro No caso concreto, entendo que a requerida não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório. É certo que a defesa juntou termo de adesão relativo à proposta para emissão de cartão de crédito Bradesco, em nome de TOMAS LOPES DOS SANTOS, proposta nº 45269102, datada de 06/11/2024, no qual há referência, em campo de produtos, a “SEGURO SUPER PROTEGIDO TITULAR”. Todavia, esse elemento, isoladamente, não basta para legitimar os descontos impugnados. Isso porque, embora o termo de adesão mencione o produto, não há no documento cláusula específica, clara, destacada e individualizada acerca do seguro efetivamente cobrado, com explicitação, no próprio instrumento, de seus elementos essenciais, tais como prêmio mensal, forma de cobrança, cobertura contratada, condições particulares e autorização expressa e inequívoca para a incidência dos débitos lançados sob a rubrica “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”. O termo apresentado é predominantemente voltado à emissão de cartão…
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