Processo 0801379-42.2022.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801379-42.2022.4.05.8100 APELANTE: JOSE MAURICIO LOPES DA SILVA, MARIA LUIZA FERREIRA DE ARAUJO, JOSE EDMAR DE FREITAS JUNIOR, FRANCISCO CIRINO DE ALBUQUERQUE NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825 APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONJUNTO HABITACIONAL ARATURI, CAUCAIA/CE. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL QUITADOS/LIQUIDADOS ENTRE 1999 E 2009. AÇÃO PROPOSTA APENAS EM 2022. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO A AUTOR CUJO CONTRATO NÃO POSSUI COBERTURA DO FCVS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação cível interposta por José Maurício Lopes da Silva, Maria Luiza Ferreira de Araújo, José Edmar de Freitas Júnior e Francisco Cirino de Albuquerque Neto em face de sentença proferida pela 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (Juazeiro do Norte), que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação aos três primeiros autores e à autora Maria Clemir de Almeida Freitas, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, e declarou a incompetência da Justiça Federal em relação a Francisco Cirino de Albuquerque Neto, cujo contrato não possui cobertura do FCVS. 2. Na origem, os autores ajuizaram ação de indenização securitária, alegando serem proprietários de imóveis localizados no Conjunto Habitacional Araturi, em Caucaia/CE, adquiridos por meio de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com adesão compulsória ao seguro habitacional, e que os imóveis apresentam graves vícios construtivos estruturais que comprometem a habitabilidade e a segurança das unidades. 3. Conforme documentação acostada aos autos pela Caixa Econômica Federal e pela Caixa Seguradora, os contratos de financiamento habitacional dos autores foram liquidados entre 1999 e 2009: José Maurício (contrato liquidado em 04/10/1999), Maria Luiza (liquidado em 14/10/1999), José Edmar (liquidado em 2009) e Francisco Cirino (liquidado em 24/11/2004). A presente ação, contudo, somente foi proposta em 2022, mais de uma década após a extinção dos contratos. 4. O seguro habitacional no âmbito do SFH possui natureza acessória em relação ao contrato de mútuo habitacional, de modo que a extinção do financiamento implica, como consequência lógica, a cessação da cobertura securitária. Liquidada a dívida, cessa o pagamento dos prêmios, encerrando-se a possibilidade de se exigir o cumprimento da obrigação da seguradora, por ausência de interesse de agir. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conquanto registre precedentes que reconhecem a responsabilidade da seguradora por vícios ocultos contemporâneos à vigência do contrato com base na boa-fé pós-contratual, também consolidou o entendimento de que, liquidado o financiamento habitacional, extingue-se o seguro que lhe é acessório, configurando-se a carência de ação por ausência de interesse processual quando a demanda é ajuizada anos após a quitação do contrato. 6. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.039 do STJ, que trata da fixação do termo inicial da prescrição…
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