Processo 0801379-55.2025.8.10.0084
TJMA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801379-55.2025.8.10.0084 APELANTE: JOÃO ABEL SILVA REIS ADVOGADA: JULYANNE MAIA ARAÚJO – OAB/MA nº 28.043 APELADOS: CLUBE MULTUAL BENEFÍCIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL – OAB/DF nº 513, OAB/MA nº 27.963-A e OAB/MG nº 197.854 RELATORA: Desembargadora Substituta ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO ABEL SILVA REIS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cururupu que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de CLUBE MULTUAL BENEFÍCIOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a contratação, determinar a cessação dos descontos efetuados na conta bancária do autor e condenar solidariamente os requeridos à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, rejeitando, entretanto, o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, sustenta o apelante que, reconhecida a inexistência da contratação e a ilicitude dos descontos, mostra-se inevitável o reconhecimento do dano moral, porquanto a indevida retirada de valores de sua conta bancária ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, configurando lesão indenizável. Requer, ao final, a reforma parcial da sentença para condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos morais. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. Sustenta, em síntese, que atuou apenas como agente operacional do sistema de débitos automáticos, inexistindo responsabilidade pelos descontos promovidos pela corré, bem como que a situação narrada não extrapola a esfera dos meros aborrecimentos, inexistindo dano moral indenizável. Subsidiariamente, pugna pela fixação de eventual indenização em patamar módico. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se ao exame da existência de dano moral decorrente dos descontos indevidamente efetuados na conta bancária do autor, porquanto os demais capítulos da sentença não foram objeto de impugnação. Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado de origem reconheceu expressamente que os requeridos não comprovaram a existência de relação jurídica apta a legitimar os descontos realizados na conta bancária do demandante. Ausente qualquer contrato, termo de adesão ou documento capaz de demonstrar a manifestação válida de vontade do consumidor, foi declarada a nulidade da contratação, determinando-se a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados. Esse reconhecimento possui especial relevância para a solução da controvérsia. Isso porque, uma vez afirmada a inexistência da contratação e reconhecida a ilicitude dos descontos, a conclusão pela inexistência de dano moral revela-se incompatível com as premissas adotadas pela própria sentença. É certo que nem toda cobrança indevida enseja reparação extrapatrimonial. Entretanto, situação diversa ocorre quando há efetiva subtração de valores da conta bancária do consumidor em decorrência de contratação inexistente. Nessa hipótese, a lesão não decorre da simples tentativa de cobrança, mas da efetiva privação patrimonial suportada pelo consumidor,…
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