Processo 0801379-57.2025.8.10.0051
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801379-57.2025.8.10.0051 – PEDREIRAS/MA Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. André de Farias Albuquerque Embargada: Maria Dorlene Melo Vilarins Leal Advogado: Dr. Alessandro Almeida da Silva OAB /MA 18.406) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração ajuizados em face da decisão de Id. 54196264, em que dei parcial provimento, de plano, à apelação, nos termos do art. 932, V, do CPC, para reformar a sentença recorrida, a fim de excluir a condenação ao pagamento de danos morais, por se tratar de julgamento extra petita, uma vez que inexistente pedido nesse sentido na inicial. No dizer dos declaratórios, o embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de julgamento extra petita, ao argumento de que a decisão embargada teria fundamentado a restituição dos valores na suposta existência de direito automático ao abono de permanência, matéria que não teria sido objeto do pedido inicial formulado pela autora, a qual teria se limitado a pleitear a devolução dos descontos previdenciários realizados após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria. Sustenta, ademais, omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora fixados no julgado, defendendo a impossibilidade de cumulação da Taxa SELIC com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros, nos termos dos Temas Repetitivos nº 145 e 905 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula 523/STJ. Com base em tais argumentos, requer o acolhimento e provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões, atribuindo-se efeitos modificativos a este recurso para que seja promovida a correção do julgado. É o breve relatório. Decido. Pois bem. É cediço que os embargos declaratórios devem ser utilizados apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, tendo o escopo de suprimir do aresto impugnado omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, por conseguinte, por si sós, a dar efeito modificativo ao julgado, ou a viabilizar prequestionamento, uma vez que estas situações não estão elencadas entre as hipóteses do artigo acima referido. Compulsando os presentes autos, observo assistir parcial razão ao embargante. Isso porque, no tocante à alegação de julgamento extra petita, verifica-se que a fundamentação adotada no julgado embargado não promoveu qualquer ampliação do objeto litigioso, tampouco reconheceu condenação autônoma relativa ao abono de permanência, limitando-se a manter integralmente a sentença de base, a qual determinou a restituição dos valores descontados a título de FEPA após o implemento dos requisitos para aposentadoria, observada a prescrição quinquenal. Com efeito, a referência ao abono de permanência constante da fundamentação foi utilizada apenas como reforço argumentativo acerca da indevida incidência da contribuição previdenciária no período discutido, sem alterar os limites objetivos da demanda, os pedidos formulados na inicial ou a natureza da condenação imposta. Assim, inexistindo condenação em objeto diverso daquele postulado pela parte autora, não há falar em violação ao princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC, porquanto a sentença, mantida pela decisão embargada, aplicou corretamente o direito à espécie a partir da causa de pedir deduzida na exordial. Todavia, os critérios de atualização monetária e juros de mora merecem reforma. É que, conforme assentado na jurisprudência desta E. Corte de Justiça, com…
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