Processo 0801379-67.2024.8.19.0075
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo:0801379-67.2024.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN CARLA CARVALHO DA PENHA RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A LILIAN CARLA CARVALHO DA PENHA moveu em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ação revisional, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir. Na petição inicial, de index 105621470, a parte autora alegou abusividade de juros na compra de veículo. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a revisão do contrato e a condenação na reparação civil por danos morais. Juntou documentos. Foi concedida a gratuidade de justiça, e indeferida a tutela de urgência antecipada, no index 111491253. Contestação, no index 159671387. Decisão saneadora em index 232293177. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de demanda revisional, em que se discute acerca da taxa de juros, prática de anatocismo e cobrança abusiva. Não se discute que os contratos bancários estejam sob a proteção ao consumidor prometida pela Constituição e pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, importa dizer que nada impede que os contratos bancários, uma vez firmados, possam ser revistos, desde que, obviamente, veicule cláusulas que infrinjam normas de natureza cogente. Ademais, estabelece o artigo 6º, V, da Lei nº 8.078/1990, ser direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Se a instituição credora inclui no contrato valores indevidos, evidentemente que estes podem ser questionados judicialmente, como assegura o Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao se tratar de questão financeira que envolve cálculos complexos, hiperdimensionando a situação de hipossuficiência do consumidor. No que concerne aos juros praticados, não há mais que se falar em limitação constitucional em 12% ao ano, vez que revogado o parágrafo 3º do artigo 192 da CF/88. Ainda que em período anterior à vigência da EC 40/03, com a publicação da Súmula 648 do STF, não havia mais sentido em sustentar a aplicação do mencionado dispositivo constitucional, mesmo porque a referida lei complementar nunca chegou a ser editada. Eis o verbete: "648. A norma do (sec) 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." Pacífico também na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que as instituições financeiras encontram-se sob a égide da Lei n° 4.595/64, não se lhes aplicando a Lei de Usura, inexistindo, quanto a tal questão, qualquer irregularidade no contrato celebrado entre as partes. Nesse sentido, vale destaca a súmula nº 596 do STF, que dispõe: "As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional". Por outro lado, a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, em seu art. 5º, caput, admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Vejamos: "Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a…
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