Processo 0801379-87.2024.8.18.0045
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801379-87.2024.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: GONCALO VALMI EVANGELISTA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado impugnado. 2. A parte apelante sustenta a nulidade da contratação por ausência de comprovação do efetivo repasse dos valores contratados, invocando a Súmula 18 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação do repasse dos valores do empréstimo enseja a nulidade da contratação; (ii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados; e (iii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da parte consumidora. 5. Embora a instituição financeira tenha juntado instrumento contratual, não comprovou o efetivo repasse dos valores relativos ao empréstimo, pois os documentos apresentados consistem em provas unilaterais desprovidas de autenticação bancária. 6. A ausência de comprovação da transferência dos valores para a conta da parte consumidora enseja a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 7. Demonstrados os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte apelante, resta caracterizada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 8. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida sem comprovação do repasse do empréstimo viola a boa-fé objetiva. 9. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, sendo razoável a fixação da compensação em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 10. A reforma da sentença é medida necessária, nos termos dos arts. 932, V, “a”, e 1.011, I, do CPC, em observância à Súmula 18 do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e provida para declarar a nulidade do contrato, condenar a instituição financeira à repetição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento de honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da transferência dos valores do empréstimo para a conta da parte consumidora enseja a nulidade da contratação bancária. 2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário autoriza a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Os descontos indevidos…
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