Processo 0801380-22.2025.8.14.0054

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801380-22.2025.8.14.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São João do Araguaia
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801380-22.2025.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOMAS LOPES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A, SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por TOMAS LOPES DOS SANTOS em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS e BANCO BRADESCO S.A., na qual o autor sustenta a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob as rubricas “SUDA” e “SUDACRED”, afirmando jamais ter contratado qualquer seguro ou serviço correlato. A inicial aponta descontos mensais de R$ 51,06, totalizando R$ 306,36. Relata a parte autora, em síntese, que: i) é idoso, aposentado, titular da conta agência 2178, conta 348996-5, mantida junto ao BANCO BRADESCO S.A.; ii) utiliza tal conta para recebimento de benefício previdenciário; iii) identificou descontos designados como “SEGURO SUDA E SUDACRED”; iv) desconhece qualquer relação contratual com as rés; v) pretende a declaração de inexistência dos débitos, a cessação das cobranças, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Os extratos bancários juntados com a inicial demonstram, efetivamente, lançamentos de R$ 51,06 em 06/12/2024, 08/01/2025, 07/02/2025, 10/03/2025, 07/04/2025 e 08/05/2025, sob as rubricas “PAGTO ELETRON COBRANÇA SUDA” e “PAGTO ELETRON COBRANÇA SUDACRED”, perfazendo o total de R$ 306,36. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, sustentando, em síntese, tratar-se de débito automático autorizado em favor de terceiro, afirmando atuar apenas como instituição depositária e mera intermediária da transação. A defesa, contudo, veio desacompanhada de contrato firmado pelo autor com a empresa beneficiária dos débitos. Houve réplica. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial. 2. Da relação de consumo e do ônus da prova A controvérsia deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. Impugnada a contratação por TOMAS LOPES DOS SANTOS, incumbia às rés comprovar, de forma objetiva, individualizada e idônea, a origem lícita dos descontos realizados em sua conta bancária. 3. Da insuficiência da prova da contratação No caso concreto, entendo que as rés não se desincumbiram satisfatoriamente do ônus probatório. O autor comprovou documentalmente a ocorrência dos descontos mensais de R$ 51,06, sob as rubricas “SUDA” e “SUDACRED”, totalizando R$ 306,36. Entretanto, o BANCO BRADESCO S.A., em contestação, limitou-se a sustentar tese genérica de que o débito automático teria sido autorizado junto à empresa beneficiária, afirmando que apenas intermedeia a operação e que não possui ingerência sobre a relação material entre o correntista e a empresa favorecida. Tal argumentação, porém, não basta. A defesa não veio acompanhada de proposta de adesão, autorização de débito…

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