Processo 0801380-31.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 26 de 18/05/2026 a 22/05/2026 0801380-31.2026.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7028195-78.2023.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Agravante : Bueno & Cechim Ltda. Advogado(a) : Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogado(a) : Paulo Maurício Badiani Sobrinho (OAB/RO 4719) Agravado(a): João Luís Costa Pitombeira Agravado(a): Paulo Sergio Maia Costa Relator : DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em 05/02/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVELIA. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SITUAÇÃO CADASTRAL DE INAPTIDÃO. SÚMULA 435 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no curso de cumprimento de sentença fundado em acordo homologado judicialmente, rejeitou o pedido do referido incidente. A parte agravante sustenta, preliminarmente, nulidade da decisão por ausência de fundamentação e de prestação jurisdicional e, no mérito, defende que a frustração da execução, o esgotamento das diligências, o encerramento irregular das atividades, a situação cadastral de inaptidão da sociedade e a revelia dos requeridos demonstram abuso da personalidade jurídica apto a autorizar a medida excepcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à análise da revelia; (iii) determinar se a revelia dos requeridos supre a necessidade de prova dos fatos constitutivos do direito invocado no incidente; e (iv) definir se a frustração da execução, a inexistência de bens penhoráveis, a dissolução irregular da sociedade, a situação cadastral de inaptidão e o desaparecimento da empresa do endereço são suficientes para autorizar o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive por analogia à Súmula 435 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente, pois expõe os fatos relevantes, delimita o regime jurídico aplicável e explicita as razões pelas quais conclui pela ausência dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica, não se confundindo fundamentação contrária ao interesse da parte com ausência de motivação. A revelia dos requeridos não impõe, por si só, o acolhimento do incidente, porque a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa e não afasta o ônus da parte requerente de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A controvérsia submete-se à teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, porque a relação subjacente decorre de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória com acordo homologado judicialmente, sem espaço, na moldura fática apresentada, para incidência automática da teoria menor do Código de Defesa do Consumidor. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e exige demonstração…
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