Processo 0801380-34.2025.8.10.0086

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801380-34.2025.8.10.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Esperantinópolis
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0801380-34.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA: FRANCISCO DA CONCEICAO SOUSA Advogados do(a) AUTOR: PAULO DIAS DE CARVALHO JUNIOR - MA8351-A, WILLIAM ANDRADE BEZERRA - MA29279 PARTE(S) RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Sexta-feira, 17/10/2025, às 11:00 horas, nesta Cidade de Esperantinópolis, na sala de audiências desta Comarca, onde se achava presente a MMª Juíza de Direito, Dra. Lorena Santos Costa Plácido, titular da Comarca de Esperantinópolis/MA, comigo Servidora Judicial, para audiência de instrução e julgamento. 1. REALIZADO O PREGÃO: apregoadas as partes, verifiquei a presença da parte autora, FRANCISCO DA CONCEICAO SOUSA, acompanhado do advogado Dr. William Andrade Bezerra, OAB/MA 29279 e Estagiário de Direito, Moisés da Silva Sousa, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX. Ausente a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, apesar de devidamente intimado para o ato. 2. CONCILIAÇÃO: sem êxito. 3. OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência, passou-se ao depoimento pessoal da parte autora, FRANCISCO DA CONCEICAO SOUSA, solteiro, lavrador, residente no município de Raimundo Doca Bezerra/MA, que respondeu às perguntas formuladas pela MMª Juíza, e após, respondeu às perguntas formuladas pelo advogado da parte autora. (Gravado em áudio de vídeo). Em seguida, foi realizada a oitiva da testemunha da parte autora: Enoque de Oliveira, testemunha compromissada. (Gravado em áudio de vídeo). Em seguida, o advogado da parte autora apresentou Alegações finais, requerendo, a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. (Gravado em áudio de vídeo). 4.DELIBERAÇÕES: Ao final, foi proferido pela MMª Juíza, a seguinte SENTENÇA: “I – Relatório Trata-se de ação ordinária promovida por FRANCISCO DA CONCEICAO SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando em síntese, a condenação da Autarquia previdenciária ao pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. Narra a parte autora, em síntese, que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, tendo, contudo, seu pedido indeferido sob a alegação de ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural — falta de cumprimento do período de carência — (id. 156649486), mesmo após apresentar extenso conjunto documental que, segundo alega, comprova de forma efetiva sua condição de trabalhador rurícola. Diante desse contexto, ajuizou a presente ação, pleiteando a concessão do benefício previdenciário. Concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida (id. 157018398). Citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 162277104), sustentando, preliminarmente, a ausência de início de prova material, e, no mérito, que a parte autora não faz jus ao benefício postulado, motivo pelo qual pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica (id. 162290757), remissiva à inicial. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 17 de outubro de 2025, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos da parte autora, bem como das testemunhas arroladas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Cinge-se a controvérsia acerca da verificação do preenchimento dos requisitos legais para…

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