Processo 0801380-66.2023.8.14.0062

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801380-66.2023.8.14.0062
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Tucumã
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0801380-66.2023.8.14.0062 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Pará propôs ação penal em desfavor de MARIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) pela prática do delito previsto no art. 129 do Código Penal (ID 139408755). A Denúncia foi recebida em 23/04/2025 (ID 141566640). A acusada foi pessoalmente citada (ID 144946233) e ofereceu resposta à acusação por meio de defensor dativo nomeado por este Juízo (ID 156254402). A audiência de instrução criminal restou frustrada ante a ausência da ré e das testemunhas arroladas (ID 156254402). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais pugnando pela absolvição da acusada (ID 172956240). É o relato necessário. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES Não houve alegações. DO MÉRITO No caso dos autos, diante do conjunto probatório, não encontro elementos suficientemente ensejadores à condenação da acusada, por falta de provas. Cumpre-nos esclarecer que, quando há conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do acusado, deve prevalecer o jus libertatis em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, pois a dúvida sempre beneficia o acusado. Vale dizer, na dúvida absolve-se o réu. Imputa-se a acusada acima especificada a prática do crime de lesão corporal, no entanto a pretensão punitiva do Estado não merece prosperar, pois não há provas suficientes para autorizar um édito condenatório. Não ficou satisfatoriamente demonstrada a autoria delitiva, dada a fragilidade do conjunto probatório. Como se sabe, o ônus da prova é o encargo que tem a parte de demonstrar no processo a ocorrência de um fato que alegou. No processo penal de um Estado Democrático de Direito que se propõe a respeitar a dignidade da pessoa humana, cabe ao acusador o ônus de evidenciar a existência do fato e da respectiva autoria. De fato, a Constituição Federal estatuiu – como consequência direta do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV) – o denominado princípio da presunção de inocência, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII). Tal regra também restou reforçada com a adesão do Brasil à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme Decreto nº 678, de 6.11.92. Esta Convenção dispõe, em seu art. 8º, 2, que “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”. Por óbvio, não pode haver condenação sem a presença de prova objetiva e robusta a respeito da autoria e da materialidade do crime. Neste caso, a absolvição se impõe. Há sérias dúvidas, quanto a materialidade e autoria delitiva, impondo-se a utilização do princípio do in dubio pro reo. Ademais, é vedado ao juízo expedir decreto condenatório baseado unicamente em elementos de provas colhidos no inquérito policial, com base no art. 155 do CPP. Assim, não havendo nos autos prova suficiente para fundamentar um decreto condenatório contra a acusada, a absolvição é medida que se impõe, na forma do art. 386, inciso VII do CPP. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão…

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