Processo 0801381-23.2026.8.14.0005

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801381-23.2026.8.14.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801381-23.2026.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: ANY ROUSE SOUSA VITERBINO REQUERIDO: Nome: WESLEY BRITO MOURA Endereço: 4, 1808, WhatsApp (93) 991682984, SUDAM 2, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de restituição de valores proposta por ANY ROUSE SOUSA VITERBINO em face de WESLEY BRITO MOURA, na qual a autora afirma ter contratado o requerido para fornecer e instalar vidros em duas janelas de sua residência, mediante o pagamento antecipado de R$ 1.800,00, sem que o serviço tenha sido realizado ou o valor restituído. O requerido foi regularmente citado e intimado para a audiência, por intermédio de Oficial de Justiça, tendo tomado ciência da demanda por meio do aplicativo WhatsApp em 03/06/2026, motivo pelo qual decreto a sua revelia e reputando verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, ressalvada a análise do conjunto probatório e das matérias de direito. Embora não tenha comparecido à audiência realizada em 20/07/2026, a procedência do pedido deve decorrer da análise do conjunto probatório existente nos autos. Os documentos apresentados demonstram a negociação entre as partes, o pagamento do valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e as posteriores cobranças realizadas pela autora. As conversas juntadas aos autos evidenciam que o requerido reconheceu a contratação, prometeu concluir o serviço e, posteriormente, afirmou que devolveria o dinheiro recebido, o que reforça a existência da obrigação e o inadimplemento. Não há nos autos qualquer comprovação de que o serviço tenha sido executado ou de que o valor tenha sido restituído. Nos termos dos arts. 389 e 475 do Código Civil, o descumprimento da obrigação autoriza a parte prejudicada a requerer a resolução do negócio e a restituição dos valores pagos, acrescidos dos encargos legais. Dessa forma, estando suficientemente comprovados o pagamento e a ausência de contraprestação, o pedido merece acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido WESLEY BRITO MOURA a restituir à autora a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), corrigidos desde a data do ato ilícito (S. 43 STJ), ocorrido em 12/11/2025, exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC) cujo índice já contempla juros e correção monetária. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior pedido de cumprimento de sentença pela parte interessada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal Respondendo pelo vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.

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