Processo 0801381-29.2026.8.15.3001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801381-29.2026.8.15.3001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca
Última publicação
16/06/2026
Partes
11

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801381-29.2026.8.15.3001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Adicional de Insalubridade] AUTOR: CICERA JANAINA RODRIGUES DE MEDEIROS, CLEONICE FERREIRA DA SILVA ARAUJO, CRISANGELA PEREIRA FERREIRA, HOZANA XAVIER DOS SANTOS, JOSE GABRIEL QUINTINO, JOSEDILMA GOMES DE ARAUJO, JOZENI FRANCISCO DO NASCIMENTO, KARINA CRIZ DE SOUZA, MANUELA CRISTINA PEREIRA AMARAL SILVA, MARIA APARECIDA DE ANDRADE, MARIA DAMIANA CORDEIRO Advogados do(a) AUTOR: JOSE ROMILDO MENDES - PE35201, KARLA BEATRIZ DA SILVA MENDES - PE68269 REU: MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL DECISÃO Vistos. Trata-se de demanda de COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em tramitação perante este juízo pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta por CICERA JANAINA RODRIGUES DE MEDEIROS, CLEONICE FERREIRA DA SILVA ARAÚJO, CRISANGELA PEREIRA FERREIRA FERRAZ, HOSANA XAVIER DOS SANTOS SOUSA, JOSÉ GABRIEL QUINTINO, JOSEDILMA GOMES DE ARAÚJO, JOZENI FRANCISCO DO NASCIMENTO, KARINA CRIZ DE SOUZA, MANUELA CRISTINA PEREIRA AMARAL SILVA, MARIA APARECIDA DE ANDRADE DA SILVA e MARIA DAMIANA CORDEIRO DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE PRINCESA ISABEL. Sobreveio à análise deste juízo a verificação de pressupostos processuais indispensáveis e da adequação do rito procedimental adotado pelos autores, constatando-se a necessidade de compatibilização do valor atribuído à causa com a soma dos proveitos econômicos pretendidos por cada litisconsorte facultativo, o que projeta repercussão direta na definição do rito adequado para o processamento do feito. Vieram-me conclusos. DECIDO. O feito carece de ajuste. Em que pese a competência absoluta atribuída aos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar as demandas propostas contra entes municipais, essa delimitação jurisdicional é estritamente condicionada à observância do teto de alçada estabelecido pelo legislador federal. O rito procedimental célere e simplificado concebido para a estrutura dos Juizados Especiais Cíveis da Fazenda Pública destina-se, de forma exclusiva, ao julgamento de controvérsias cujo impacto financeiro individual ou acumulado não se mostre expressivo, garantindo que causas de maior complexidade econômica sejam processadas pela via ordinária da Vara Mista. De fato, o art. 2º, caput, da Lei Federal nº 12.153/2009 estabelece o limite de alçada para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, vinculando a atuação do rito especial ao valor de até 60 (sessenta) salários mínimos. Veja: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” A fixação da competência do juízo em razão do valor da causa reveste-se de caráter absoluto, sendo matéria de ordem pública cognoscível pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição. Para que o rito procedimental seja devidamente estabelecido, é indispensável que a petição inicial indique de forma precisa o real valor da causa, correspondendo exatamente ao proveito econômico pretendido por quem litiga. Havendo cumulação subjetiva de demandas no polo ativo, caracterizada pelo litisconsórcio ativo facultativo de servidores…

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