Processo 0801381-31.2023.8.18.0162

TJPI • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0801381-31.2023.8.18.0162
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Teresina
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Teresina e-mail: 1juicriter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32157305 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801381-31.2023.8.18.0162 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTORIDADE: COMPANHIA INDEPENDENTE DE TRÂNSITO e outros AUTOR DO FATO: PEDRO ANTONIO DOS SANTOS DECISÃO 2. DA QUALIFICAÇÃO DA PEÇA INICIAL Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 3090700037/18042023 lavrado em desfavor de PEDRO ANTONIO DOS SANTOS, pela suposta prática do crime previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). 3. DO BREVE RELATÓRIO DOS FATOS No dia 18/04/2023, por volta das 17h52, na Quadra A14, Casa 54, Planalto Uruguai, Teresina-PI, uma guarnição do Batalhão de Policiamento de Trânsito avistou PEDRO ANTONIO DOS SANTOS trafegando em sua motocicleta HONDA/NX 150 (LWN6800) sem capacete de segurança e na contramão de direção, conforme sinalização vertical e horizontal da via. Abordado, o condutor afirmou que não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Diante disso, foi lavrado o Termo Circunstanciado pela suposta prática do art. 309 do CTB (ID 39778776 19/04/2023). O Ministério Público requereu a designação de Audiência Preliminar (ID 40976631 17/05/2023). Após sucessivas tentativas de localização e intimação do autor do fato, com duas designações de audiência frustradas pela impossibilidade de citação pessoal, o TCO foi remetido ao 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Teresina. Em 04/03/2026, o Ministério Público apresentou proposta de transação penal em duas modalidades: multa de R$ 800,00 (parcelada em 4x R$ 200,00) ou R$ 400,00 em parcela única; ou, alternativamente, pena restritiva de direitos pelo prazo de 6 meses (ID 91732505 04/03/2026). O autor do fato foi intimado pessoalmente por cumprimento remoto em 19/03/2026, tendo recebido a contrafé eletrônica e manifestado compreensão do teor, informando que procuraria a Defensoria Pública (ID 92928325 20/03/2026). Em 02/07/2026, realizou-se a Audiência Preliminar por videoconferência. O autor do fato compareceu, desacompanhado de advogado ou defensor público. Na ocasião, declarou que nunca foi condenado e que não fez transação penal nos últimos 5 anos. O Ministério Público propôs a transação penal no valor de R$ 800,00, parcelado em 4 vezes de R$ 200,00, e o autor do fato aceitou a proposta, ficando pendente a manifestação da Defensoria Pública ou de advogado (ID 99951640 02/07/2026). 4. DOS BENS APREENDIDOS Considerando que não há registro de objetos ou bens apreendidos vinculados a este feito, e diante da desnecessidade de outras providências de custódia, determino o prosseguimento do feito sem prejuízo de posterior verificação, caso surjam novos elementos. 5. DA CONCLUSÃO DOS AUTOS O último documento juntado aos autos foi a Ata da Audiência Preliminar (ID 99951640 02/07/2026), juntada em 02/07/2026 e lida por servidor na mesma data. Em seguida, a servidora Lízia Maria Queiroz Barros certificou a conclusão dos autos em 02/07/2026 para decisão (ID 99952312 02/07/2026). 6. DA FUNDAMENTAÇÃO 6.1. Da transação penal e da necessidade de defesa técnica O art. 76, caput e §3º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que, aceita a proposta de transação penal pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. A exigência de defesa técnica para a homologação não é mera…

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