Processo 0801381-49.2026.8.14.0061

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801381-49.2026.8.14.0061
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Número do Processo: 0801381-49.2026.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: CRISTIANE COSTA ARAGAO Advogado(s) do reclamante: NADIA FERNANDA ADRIANO DA SILVA Requerido(a): GRUPO CASAS BAHIA S/A e outros Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por CRISTIANE COSTA ARAGAO em face de BANCO BRADESCARD S.A. e GRUPO CASAS BAHIA S/A. A autora sustenta o desconhecimento de compras que totalizam R$ 663,79, realizadas em seu cartão de crédito nos meses de agosto e setembro de 2025, em localidades estranhas ao seu domicílio. O GRUPO CASAS BAHIA S/A contestou arguindo ilegitimidade passiva (Id 172967865). O BANCO BRADESCARD S.A. apresentou defesa sustentando a regularidade das transações por uso de chip e senha, inexistindo dever de indenizar. É o breve relatório. DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Casas Bahia. No sistema do Código de Defesa do Consumidor, todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º). Tratando-se de cartão co-branded (com a marca da loja), a varejista atua como parceira comercial e se beneficia do lucro da operação, sendo legítima para figurar no polo passivo. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Vejamos. A relação é regida pela responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o Art. 14 do CDC. As instituições financeiras e seus parceiros assumem o risco do empreendimento, devendo arcar com os danos decorrentes de falhas na segurança de seus sistemas. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula 479 do STJ, que estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A fraude perpetrada por terceiros não rompe o nexo de causalidade, pois constitui risco inerente à atividade de crédito e meios de pagamento. A falha na prestação do serviço torna-se evidente quando o sistema de segurança das rés permite a realização de transações que destoam completamente do perfil de consumo da autora. No caso em tela, a consumidora reside em Tucuruí/PA, e as compras foram realizadas de forma sequencial em estados distintos (AM, SP, MG), o que deveria ter disparado um bloqueio preventivo imediato. O dever de segurança das instituições financeiras inclui o monitoramento automatizado de operações atípicas. A ausência de mecanismos eficazes para coibir movimentações fora do padrão habitual do correntista caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme entendimento do TJ-MT: Restou comprovada a realização de múltiplas transações atípicas e incompatíveis com o perfil financeiro (...) evidenciando falha sistêmica e ausência de bloqueio automático por parte da instituição financeira, que não demonstrou ter adotado medidas de segurança eficazes para prevenir operações fraudulentas. TJ-MT — APELAÇÃO CÍVEL 10007974920258110050 — Publicado em 30/10/2025…

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