Processo 0801381-61.2025.8.20.5123

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801381-61.2025.8.20.5123
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801381-61.2025.8.20.5123 Polo ativo ADRIAO SEVERINO DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO, MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ Polo passivo ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. Advogado(s): JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, apesar de reconhecer a ilicitude dos descontos realizados em benefício previdenciário. 2. A parte autora, pessoa idosa, de baixa renda e hipervulnerável, alegou que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os descontos indevidos realizados pela instituição financeira sobre benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam responsabilidade civil; (ii) se a conduta da parte ré gerou dano moral indenizável; (iii) o valor adequado para a indenização por danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cobrança indevida de valores referentes a contrato inexistente configura falha na prestação do serviço e afronta aos direitos da personalidade. 5. A situação pessoal da parte autora, pessoa idosa, de baixa renda e hipervulnerável, potencializa a repercussão do dano, considerando o impacto econômico e psicológico causado pelos descontos indevidos. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a cobrança indevida em tais condições enseja dano moral indenizável. 7. Arbitramento do dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e com precedentes do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança indevida de valores sobre benefício previdenciário, especialmente em relação a pessoa idosa e de baixa renda, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil. 2. O dano moral deve ser fixado em valor proporcional à gravidade do fato, à repercussão na vida da vítima e às condições econômicas das partes envolvidas." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º; CC, art. 389, p.u.; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801510-72.2024.8.20.5100, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 16.05.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800269-09.2024.8.20.5118, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 09.05.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo cível, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Adrião Severino dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de ASPECIR - SOCIEDADE DE CREDITO AO…

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