Processo 0801382-22.2025.8.23.0060
TJRR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CRIMINAL DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Av. Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz/RR/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: szw@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801382-22.2025.8.23.0060 DECISÃO EDWIN JOSE RODRIGUEZ BLANCO e FREIDERMAN JOSE GONZALO GONZALO por intermédio das suas Defesas apresentaram pedido de revogação de suas prisões preventivas, alegando que não há motivos que justifiquem a manutenção de sua segregação cautelar, dada a ausência dos requisitos legais (EP 121). O MPE opinou pelo deferimento do pedido, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (EP 121). É o breve relato. Fundamento e DECIDO. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza penal, estando sujeita à presença do fumus comissi delicti (prova da materialidade e de indícios de autoria) e do periculum libertatis (risco de permanência da pessoa em liberdade). É cediço que a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação de modo que a decisão judicial que a impõem ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, incisos I e II, todos do CPP. Por sua vez, a Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (CPP, art. 282). Sem prejuízo disso, disciplina a lei processual penal que a prisão preventiva só será cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (CPP, § 6º, art. 282). Ademais, assevere-se que a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus (CPP, caput do art. 316), dada a transitoriedade, alterabilidade e mutabilidade dos requisitos que embasaram a sua decretação, tornando-se plausível a reanálise, a qualquer tempo, da pertinência de sua manutenção, evitando-se o constrangimento ilegal da pessoa detida. De proêmio, assevere-se que, segundo informações extraídas do sistema PROJUDI, o réu acima encontra-se segregado há meses e 7 dias (250 dias), sendo recebida a denúncia em 05/12/2025, os réus foram citados pessoalmente, finalizada a instrução processual, o que evidencia a ausência de inércia/morosidade processual, a configurar possível excesso de prazo a impor o relaxamento da prisão. Ultrapassada essa questão, in casu, entendo que os requisitos que, outrora, ensejaram a prisão preventiva dos denunciados, não mais se fazem presentes. Deveras, no caso em comento, sem adentrar ao mérito, ainda que possivelmente presente o primeiro requisito (fumus comissi delicti), consistente na prova da materialidade e indícios de autoria que recaem sobre os acusados, máxime pelas provas, até então, carreadas aos autos, fato a considerar é que, em relação ao outro requisito (periculum libertatis), não constata-se a sua presença na espécie, ao menos no…
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