Processo 0801382-34.2025.8.15.0031

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801382-34.2025.8.15.0031
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoa Grande
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801382-34.2025.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Base de Cálculo] AUTOR: MARIA GORETE OLIMPIO DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE SENTENÇA Vistos,etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado de forma subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Decido. O presente caso comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito e inexiste necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Isto posto, considerando haver prova suficiente nos autos para a formação do convencimento deste Juízo, procedo ao julgamento antecipado do mérito. Preliminares e da Prejudicial de Mérito Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita Destaca-se que o acesso aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme preceitua o artigo 54 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. A cobrança de tais verbas somente é cabível em caso de interposição de recurso, litigância de má-fé ou improcedência de embargos do devedor, o que, no presente momento processual, não se verifica. Diante do rito especial e da fase processual, a preliminar de impugnação à justiça gratuita carece de sustentação neste momento.Assim rejeito a preliminar. Falta de Interesse de Agir por Ausência de Prévio Requerimento Administrativo A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual. Por tais razões, rejeito a preliminar. Prescrição No que tange à prescrição, assiste parcial razão ao demandado. Tratando-se de ação movida em face da Fazenda Pública Municipal, incide a regra da prescrição quinquenal, conforme estabelecido no Decreto nº 20.910/32. A pretensão de recebimento do adicional por tempo de serviço configura obrigação de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito se renova mês a mês em virtude do não pagamento da verba. Nesses casos, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prescrição não atinge o fundo de direito (o direito ao benefício em si), mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL 10.395/1995. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Súmula 85/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.316.360/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2012,…

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