Processo 0801382-57.2025.8.12.0018
TJMS • Apelação / Remessa Necessária
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Apelação / Remessa Necessária nº 0801382-57.2025.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Cleuza Aparecida de Queiroz Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE AO VENCIMENTO-BASE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível e remessa necessária interpostas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - PREVIM contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, determinou a revisão da base de cálculo do adicional por tempo de serviço de servidora pública aposentada, com inclusão do adicional de produtividade incorporado ao vencimento-base, bem como o pagamento de diferenças pretéritas entre março de 2022 e março de 2024 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de produtividade incorporado ao vencimento-base deve integrar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, sem violar o art. 37, XIV, da CF/1988; (ii) estabelecer se há prescrição das parcelas reclamadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 41 da Lei Complementar Municipal nº 046/2011 determina a incorporação do adicional de produtividade ao vencimento-base, de modo que a verba deixa de ser parcela autônoma e passa a compor a estrutura remuneratória do servidor. A vedação ao efeito cascata prevista no art. 37, XIV, da CF/1988 não se aplica quando a vantagem é incorporada ao vencimento-base por expressa disposição legal, pois não há incidência de uma vantagem sobre outra, mas cálculo sobre base remuneratória única já modificada. A jurisprudência do TJMS reconhece de forma reiterada que a incorporação do adicional de produtividade implica o recálculo das vantagens que incidem sobre o vencimento-base, sem caracterizar efeito cascata. A relação jurídica é de trato sucessivo, de modo que não há prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a ação, conforme o Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ. Os critérios de correção monetária e juros fixados na sentença observam o entendimento do STF (ADI 4425 e 4357) e a EC 113/2021, não havendo impugnação específica apta a afastá-los. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incorporação do adicional de produtividade ao vencimento-base do servidor público implica sua inclusão na base de cálculo de outras vantagens, sem configurar efeito cascata. 2. A vedação do art. 37, XIV, da CF/1988 não incide quando a vantagem deixa de ser autônoma e passa a integrar o vencimento-base por força de lei. 3. Nas relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Lei n.…
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