Processo 0801382-71.2024.8.18.0100

TJPI • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0801382-71.2024.8.18.0100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801382-71.2024.8.18.0100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata, Competência dos Juizados Especiais] EXEQUENTE: KHRYS TEC LTDA - ME EXECUTADO: MARIA DE FATIMA ROCHA DE ARAUJO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por KHRYS TEC LTDA - ME em face de MARIA DE FATIMA ROCHA DE ARAUJO, visando ao recebimento da quantia de R$619,15 (seiscentos e dezenove reais e quinze centavos), referente a duplicata mercantil não adimplida. A petição inicial (Id. 68236670) foi instruída com o título e a planilha de débito. Após controvérsia inicial sobre a necessidade de recolhimento de custas, este Juízo, na decisão de Id. 87533422, reconsiderou despacho anterior, dispensou o pagamento e determinou a citação da executada para pagamento em 3 (três) dias, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. A executada foi devidamente citada, conforme certidão de Id. 89785461. Na petição de Id. 89786048, a parte executada informou a quitação integral do débito, juntando o comprovante de pagamento judicial no valor de R$619,15 (Id. 89786055). Intimada, a parte exequente manifestou-se no Id. 90353075, reconhecendo o pagamento e requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente execução de título extrajudicial foi ajuizada para a cobrança do valor de R$619,15. Após a regular citação da parte executada, esta procedeu ao depósito judicial do valor integral cobrado na exordial, conforme comprovante de Id. 89786055. A própria parte exequente, em manifestação de Id. 90353075, reconheceu expressamente o cumprimento da obrigação, requerendo apenas o levantamento dos valores. Dessa forma, tendo a devedora satisfeita a obrigação principal, a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Resta, por fim, deliberar sobre os honorários advocatícios e a expedição do alvará. Na decisão de Id. 87533422, foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Uma vez que o pagamento foi realizado após o prazo de 3 (três) dias da citação, a executada não faz jus à redução da verba honorária pela metade, prevista no art. 827, § 1º, do CPC. Assim, do valor depositado em juízo (R$619,15), deve ser descontado o montante devido a título de honorários de sucumbência, que corresponde a R$61,91. O saldo remanescente, no valor de R$557,24, corresponde ao crédito principal da exequente. O pedido da exequente para que o alvará seja expedido em nome de seu advogado merece acolhimento apenas parcial. Os honorários de sucumbência constituem verba autônoma e devem, de fato, ser pagos diretamente ao patrono. Contudo, o crédito principal pertence à pessoa jurídica exequente, devendo o alvará correspondente ser expedido em seu nome. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Preclusa esta decisão, expeça-se o necessário para o levantamento do valor depositado judicialmente (Id. 89786055), observando-se a seguinte divisão: 1. Expeça-se alvará/ordem de transferência no valor de R$ 557,24 (quinhentos e…

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