Processo 0801383-26.2025.8.18.0131
TJPI • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801383-26.2025.8.18.0131 RECORRENTE: DILMA VALERIA DE MORAIS ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: HUDSON BRANDAO CARNEIRO RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, AGUAS DO PIAUI SPE S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA NA UNIDADE CONSUMIDORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos, repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação ajuizada em face de concessionárias de serviço público de abastecimento de água, sob alegação de desabastecimento por aproximadamente 22 dias, cobranças indevidas e falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de água apta a ensejar responsabilização das concessionárias; (ii) estabelecer se a prova produzida é suficiente para demonstrar a interrupção do serviço na unidade consumidora da autora; (iii) determinar se são devidos danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora não comprova a efetiva interrupção do fornecimento de água em sua unidade consumidora, pois não apresenta registros, protocolos ou outros elementos individualizados que evidenciem a falha alegada. 4. As reportagens e notícias juntadas aos autos possuem caráter genérico e não demonstram que o imóvel da autora foi diretamente afetado pelo desabastecimento. 5. A ausência de prova mínima impede a inversão do ônus probatório, não sendo possível imputar às rés a responsabilidade com base em alegações desacompanhadas de elementos concretos. 6. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos é válida no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configurando ausência de motivação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. Inexistindo comprovação da falha na prestação do serviço, afasta-se o dever de indenizar e de restituir valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da falha na prestação de serviço público essencial exige demonstração mínima de que a unidade consumidora foi efetivamente afetada. 2. Provas genéricas, como reportagens, não são suficientes para caracterizar dano individualizado ao consumidor. 3. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, não viola o dever constitucional de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 374, I, 487, I, 85, § 2º, e 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/05/2026 a 01/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator…
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