Processo 0801383-60.2024.8.18.0034
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801383-60.2024.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: LUIS VIEIRA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 33 DO TJPI E AO TEMA 1198 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por LUIS VIEIRA DE SOUSA, contra sentença que, nos autos da ação Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, foi proferida nos seguintes termos: “Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de provas contrárias, concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme previsto no CPC. As custas processuais serão de responsabilidade da parte autora, contudo, sua cobrança fica condicionada ao preenchimento das condições estabelecidas no artigo 98, § 3º, do CPC. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi recebida. Determino a realização das intimações e dos expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, caso seja certificada a inexistência de custas a recolher ou, se for o caso, após a adoção das providências junto ao FERMOJUPI, e não havendo pedidos pendentes ou outras determinações a cumprir, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Apresentada a Apelação, deixo de exercer juízo de retratação, pelas mesmas razões já expostas. Determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, caso tenha ocorrido a citação ou o comparecimento espontâneo. Na ausência desses atos, a intimação fica dispensada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. ” (ID. 32412985) APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições financeiras de arcar com custas processuais; ii) a sentença merece reforma por não considerar que a inicial foi devidamente instruída e que a exigência de extratos bancários não constitui requisito indispensável à propositura da ação; iii) a exigência de tais documentos configura restrição ao acesso à justiça e afronta princípios constitucionais; iv) trata-se de relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à facilitação da defesa e possível inversão do ônus da prova; v) a ausência de extratos não justifica o indeferimento da inicial, sendo possível a produção probatória no curso do processo; vi) requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. (ID. 32412991) CONTRARRAZÕES em ID. 32412995. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar a legalidade do indeferimento da petição inicial por descumprimento da determinação…
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