Processo 0801383-93.2026.8.18.0065

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801383-93.2026.8.18.0065
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Pedro II
Última publicação
15/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: sec.varaunicadepedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801383-93.2026.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: A. S. S. REU: INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PROVISÓRIA DA TUTELA proposta por A. S. S., representado por sua genitora MARIA LUANA DA SILVA DE SOUSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados, objetivando provimento jurisdicional para que haja a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). A parte autora relata, em síntese, que requereu benefício assistencial à pessoa com deficiência por ser portador de TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH), por entender que preenche adequadamente os requisitos para concessão do benefício, tendo sido indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de que não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC LOAS. Em sede de tutela provisória, especificamente tutela de evidência com base no art. 311, inciso IV, do CPC, requer que a autarquia requerida inicie imediatamente o pagamento do referido benefício. Ao pedido juntou os documentos que instruem a inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Recebo a inicial por conter os requisitos legais. Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não há nos autos elementos que contrariem a presunção relativa prevista no art. 98, §3º, CPC. Passo a analisar o pedido de tutela de evidência. O Código de Processo Civil, em seu art. 311, disciplina a tutela de evidência, estabelecendo suas hipóteses de cabimento: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a busca e apreensão do objeto custodiado; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. A parte autora fundamenta seu pedido no inciso IV do referido dispositivo, alegando que a documentação médica anexada seria suficiente para demonstrar inequivocamente o direito pleiteado. Para a concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, IV, do CPC, é necessário que a petição inicial seja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, de modo que não reste dúvida razoável quanto ao direito pleiteado. Analisando o caso concreto, observo que o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos essenciais, conforme art. 20 da Lei 8.742/93: Requisito socioeconômico: renda mensal familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo; Requisito médico: deficiência que constitua impedimento de longo prazo de natureza física, mental,…

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