Processo 0801383-97.2025.8.10.0050

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801383-97.2025.8.10.0050
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO DE 12 DE MAIO DE 2026 RECURSO Nº: 0801383-97.2025.8.10.0050 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE: THALYTA RAYANNE GODINHO CARNEIRO ADVOGADO: JOSE DANIEL BRANDAO RABELO - OAB MA14853-A RECORRIDO: CENTRO DE APOIO MULTIDISCIPLINAR PROJETAR LTDA ADVOGADO: VICTOR EMANUEL SILVA DE SOUSA - OAB MA26072-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 1511/2026-2 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESCISÃO ANTECIPADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DAS AULAS. COBRANÇA DE PARCELAS VINCENDAS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À MENSALIDADE VENCIDA E À MULTA CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora alegou que celebrou contrato de prestação de serviços de reforço escolar pelo valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), parcelado em até 12 (doze) vezes, e que, após a interrupção dos pagamentos pela requerida em fevereiro de 2025 e o pedido de rescisão, passou a fazer jus ao recebimento das parcelas em aberto e da multa contratual. 2. Em contestação, a parte requerida afirmou que a inadimplência decorreu de dificuldades financeiras após o desemprego do cônjuge, e sustentou que a instituição suspendeu o acesso às aulas de sua filha em razão do atraso, o que caracterizaria prática abusiva e afastaria a exigibilidade do contrato por ausência de prestação do serviço. 3. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), com correção monetária e juros. 4. A demandada interpôs recurso inominado, reiterou a tese de abusividade da cobrança diante da suspensão das aulas e da ausência de contraprestação, e requereu a reforma da sentença para afastar ou limitar a cobrança ao período efetivamente prestado. 5. Em contrarrazões, a autora defendeu a regularidade da contratação, a legalidade da suspensão por inadimplemento e a validade da cobrança das parcelas vincendas e da multa rescisória, pugnando pela manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é abusiva a cobrança de multa e a suspensão do serviço diante do inadimplemento contratual da consumidora; e (ii) analisar se é possível a cobrança de parcelas vincendas após a manifestação inequívoca de rescisão contratual pela contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo válida a responsabilização do fornecedor apenas quando comprovado defeito na prestação do serviço, o que não ocorreu no caso, diante da ausência de prova de falha imputável à fornecedora. 8. A parte recorrente reconhece o inadimplemento contratual a partir de fevereiro de 2025 e manifesta expressamente a intenção de rescindir o contrato após notificação da contratada. 9. A alegação de falha na prestação dos serviços não afasta a exigibilidade das obrigações contratuais, diante da ausência de prova robusta de descumprimento imputável à fornecedora. 10. A suspensão do serviço em razão do inadimplemento não configura prática abusiva, mas exercício regular de direito contratual previsto em cláusula válida. 11. A multa rescisória possui natureza de cláusula penal compensatória, sendo válida sua cobrança como forma de prefixação de perdas e…

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