Processo 0801384-04.2025.8.15.0031
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801384-04.2025.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GEOVANDO BERNARDO DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Vistos, etc. Geovando Bernardo dos Santos, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA), também qualificada, pelos fatos e fundamentos que passa a expor. Aduz o autor que é usuário dos serviços de fornecimento de água da ré, na condição de morador do imóvel situado na Rua Padre Belízio, 433, Centro, Alagoa Grande/PB, matriculado sob o nº 23429585, onde reside em imóvel alugado, conforme declaração de residência e comprovante anexos. Alega que, no mês de fevereiro de 2025, recebeu a fatura de água com o valor de R$ 447,30 (quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta centavos), o que representa um aumento de aproximadamente oito vezes em relação ao seu consumo histórico, que sempre se manteve na média de 5 m³ mensais, com valores habituais entre R$ 80,00 e R$ 90,00. Relata que, ao procurar a sede da CAGEPA em Alagoa Grande para esclarecimentos, foi informado de que poderia haver vazamento, mas após inspeção in loco, a empresa afirmou não haver anormalidade, limitando-se a exigir o pagamento da fatura. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que a promovida se abstenha de cortar o fornecimento de água da residência, sob pena de multa, e, no mérito, a declaração de nulidade da fatura, a inversão do ônus da prova, indenização por danos morais. No ID. 112692633 foi deferida à parte autora o benefício da gratuidade processual, no mesmo ato, foi deferida o pedido de tutela de urgência para determinar à promovida que se abstivesse de proceder ao corte dos serviços de água potável na residência do autor, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Determinou-se a citação da demandada para contestar no prazo legal. A promovida foi citada e apresentou contestação ID 113623446, em preliminar, arguiu a carência de ação por ilegitimidade ativa, sustentando que o autor não consta no cadastro da concessionária como titular ou usuário da matrícula 23429585, sendo o único titular José Roberto Pereira da Silva, razão pela qual o demandante não possuiria relação contratual com a promovida e, portanto, não poderia pleitear em nome próprio direito alheio. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, esclarecendo que, em razão de chuvas no período, a caixa de proteção do hidrômetro ficou inundada, impedindo a leitura para mensuração do consumo, motivo pelo qual foi aplicado o art. 142, §2º, da Resolução nº 002/2010 da ARPB, que autoriza a cobrança com base na média aritmética dos consumos faturados nos últimos seis meses. Alegou que, posteriormente, houve acúmulo de leitura e que o autor estaria impedindo o acesso ao hidrômetro nos meses subsequentes. Afirmou que não houve interrupção do fornecimento de água e que a cobrança é legítima, estando respaldada pela Lei nº 11.445/2007 e pela regulamentação estadual. Quanto aos danos materiais, defendeu a inexistência de comprovação de prejuízo, e quanto aos danos morais, sustentou que a situação configura mero dissabor ou aborrecimento, insuscetível de indenização, citando jurisprudência do STJ. Requereu, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, no mérito, a…
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