Processo 0801384-17.2019.8.14.0039
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0801384-17.2019.8.14.0039 REQUERENTE: EDINE VIEIRA DE SA Nome: EDINE VIEIRA DE SA Endereço: Rua Manaus, 79, Bela Vista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-030 REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: AL. 'PEDRO CALIL' - Jabaquara, 43, POÁ (SP), VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por EDINE VIEIRA DE SÁ em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., decorrente de sentença proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora, pessoa idosa e hipervulnerável, beneficiária de aposentadoria, sustentou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo/contrato de cartão com reserva de margem consignável que jamais contratara. A sentença de Id. 22479454, considerando a revelia do banco requerido e a ausência de qualquer prova da regularidade da contratação, julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do negócio jurídico, condenando o réu a: (a) restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário, com juros de 1% ao mês desde a citação (03/06/2020) e correção monetária pelo INPC desde cada desconto (Súmula 43/STJ); (b) pagar indenização por danos morais de R$ 3.000,00, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362/STJ); (c) cancelar o contrato e os descontos, sob pena de astreintes; e (d) arcar com custas, despesas e honorários de 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). O trânsito em julgado foi certificado em 29/04/2021 (Id. 26145745). Iniciado o cumprimento de sentença (Id. 38013560), o executado efetuou depósito de R$ 13.164,83 em 09/01/2023, superior ao valor por ele mesmo reconhecido como incontroverso (R$ 11.652,99), o que ensejou pedido de devolução do excedente. A exequente, por sua vez, impugnou os cálculos (Id. 86568644), diante do decurso de aproximadamente quinze meses entre a elaboração da conta e o efetivo depósito, requerendo a homologação de cálculo atualizado ou, alternativamente, a remessa à contadoria judicial. Por equívoco da serventia, reconhecido em certidão (Id. 91195164), o alvará foi expedido a maior, tendo a exequente devolvido voluntariamente a diferença de R$ 1.208,33 (Id. 92089764). O despacho de Id. 114675965 determinou a devolução de valores ao executado com base no dever de boa-fé processual, decisão contra a qual a exequente opôs embargos de declaração (Id. 115513351), alegando contradição, já rejeitados em contrarrazões pelo executado (Id. 117398148). Ao apreciar o recurso, a decisão de Id. 145592747 (04/06/2025) acolheu parcialmente os embargos para reconhecer a divergência técnica entre os cálculos das partes, suspender a exigibilidade da devolução e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada para apuração oficial do saldo remanescente. A Contadoria do Juízo apresentou cálculo oficial (Id. 148863987/148867438), apurando crédito remanescente em favor da exequente no valor de R$ 2.140,21, já deduzido o depósito de R$ 11.652,99 e computados principal, juros, correção monetária, honorários de sucumbência (20%) e a multa e os honorários do art. 523 do CPC. Intimadas as partes (Id. 164850376), o executado manifestou concordância com os valores apurados e comprovou o pagamento espontâneo de R$…
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