Processo 0801384-48.2022.8.18.0088

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801384-48.2022.8.18.0088
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801384-48.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: PARANA BANCO S/A APELADO: MARIA DA CONSOLACAO OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Contratação por meio digital. Documentação acompanhada de geolocalização e IP. Prova da transferência dos valores contratados à conta de titularidade da parte autora. Ausência de vício de consentimento. Improcedência dos pedidos. Reforma da sentença. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, sob o fundamento de ausência de prova da contratação. A parte apelante sustenta a validade do contrato eletrônico e apresenta comprovante da transferência dos valores ao consumidor. A parte apelada não apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado mediante, geolocalização e IP é válido e eficaz; (ii) houve efetiva disponibilização dos valores à parte autora; (iii) estão presentes os requisitos legais para reconhecimento de nulidade contratual ou para condenação por danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. Ausente preliminar de nulidade ou questão processual prejudicial, passa-se ao mérito. 4. Demonstrada a regularidade formal do contrato eletrônico e a efetiva transferência dos valores à parte autora, descabe a pretensão de invalidação do negócio. 5. A documentação apresentada corrobora a tese da parte ré, desincumbindo-se esta do ônus da prova quanto à legalidade da contratação e à inexistência de ato ilícito indenizável. 6. A ausência de prova de vício de consentimento e o recebimento dos valores contratados afastam o pedido de indenização por danos morais e materiais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo consignado por meio digital quando acompanhada de identificação, geolocalização e IP, conforme jurisprudência consolidada. 2. A efetiva transferência dos valores contratados à conta de titularidade do autor afasta a alegação de inexistência contratual e de ato ilícito passível de indenização." 1. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PARANÁ BANCO S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL (Proc. nº 0801384-48.2022.8.18.0088) movida por MARIA DA CONSOLAÇÃO DE OLIVEIRA. Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada…

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