Processo 0801384-81.2026.8.15.3001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA INTEGRADA DE PRINCESA ISABEL E ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”. Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0801384-81.2026.8.15.3001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: MARIA APARECIDA CARNEIRO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Cuida-se de de ação de indenização material e moral c/c repetição de indébito, ajuizada por MARIA APARECIDA CARNEIRO em face do BANCO BRADESCO. Aduz que sofre vários descontos indevidos na sua conta bancária, e que não os reconhece. Reclama, neste caso, um desconto relacionado à reserva de margem para cartão, que já foi alvo de reclamação nos autos de nº 0801915-26.2025.8.15.0311, arquivados em razão do abandono da causa, com condenação em custas e suspensão da exigibilidade. Requereu a gratuidade judiciária, bem como a restituição dos valores descontados, em dobro, além de incidência de danos morais. Determinou-se, no id. 159099033, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial para comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômica, bem como para demonstrar o interesse de agir, comprovando a tentativa frustrada de resolução administrativa da controvérsia, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Isso porque em que pese o anexo de print de tela (id. 158912337), informando que houve requerimento administrativo para que fosse cancelada a contratação, o destinatário do e-mail foi sugestoes_reclamacoes@bradescoseguros.com.br, cujo contato não está na lista de contatos oficias do banco réu (https://banco.bradesco/html/classic/atendimento/fale-conosco/ouvidoria/index.shtm), dado que a ouvidoria deste banco atende reclamações e solicitações de clientes que não ficaram satisfeitos com as respostas dos canais oficiais (SAC/Fone Fácil), sendo o canal principal o telefone 0800 727 9933. A parte autora, regularmente intimada, limitou-se a colacionar os mesmos documentos já juntados na exordial, alegando, genericamente, sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, e que já houve tentativa de resolução administrativa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA É pacífico, na jurisprudência pátria, o entendimento de que custas processuais possuem natureza tributária, consideradas como taxas judiciárias, devidas pela prestação de serviços públicos de natureza forense, portanto, submetem-se ao regime jurídico-constitucional tributário (precedentes STF e STJ). A gratuidade de justiça, benefício a ser concedido à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem como efeito a suspensão da exigibilidade da obrigação decorrente da sucumbência (art. 98, §3º, do CPC). Não se trata de isenção da taxa, hipótese de exclusão do crédito tributário, que necessitaria de lei específica. A obrigação tributária permanece, mas a sua exigibilidade fica suspensa, não podendo ser cobrada. Assim, a fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela autora, conforme faculta o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, e observando o disposto na Portaria Conjunta n. 02/2018 TJPB/CGJ, este Juízo determinou a juntada, no…
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