Processo 0801384-90.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801384-90.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
31/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801384-90.2026.8.14.0000 COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA ADVOGADOS: MARCELO CONSTANTINO DIAS OAB/MG 50.580 AGRAVADO: RAFAEL ALVES PEREIRA ADVOGADA: ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES – OAB/PA 12.306 RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. ANULAÇÃO SUPERVENIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para imissão na posse em ação possessória, no qual o agravante alegou nulidades processuais, necessidade de formação de litisconsórcio passivo, ausência de indenização por benfeitorias e irregularidades relacionadas ao imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal diante da anulação superveniente da decisão agravada no processo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal exige utilidade e necessidade da prestação jurisdicional, inexistentes quando a decisão impugnada deixa de produzir efeitos. 4. A anulação superveniente da decisão agravada, por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, esvazia o objeto do agravo de instrumento. 5. A perda superveniente do objeto configura hipótese de prejudicialidade recursal, impondo o não conhecimento do recurso. 6. A inexistência de provimento jurisdicional válido a ser reformado afasta a possibilidade de apreciação do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A anulação superveniente da decisão agravada acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento. 2. A ausência de interesse recursal, diante da inutilidade da prestação jurisdicional, impõe o não conhecimento do recurso. 3. A prejudicialidade recursal decorre da inexistência de decisão válida apta a ser reformada. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Miguel de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Comarca de Belém/PA, nos autos da ação de imissão na posse nº 0882183-27.2025.8.14.0301. A decisão agravada, em síntese, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a expedição de mandado de imissão na posse em favor de Rafael Alves Pereira, o que motivou a insurgência do agravante. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão combatida padece de ilegalidade, em virtude da (i) violação do rito previsto no art. 334 do CPC, diante da necessidade de designação de audiência de conciliação; (ii) existência de litisconsórcio passivo necessário, em virtude de ser sócio juntamente com Janderson Leonardo da Rocha Moreira da empresa TECNONG TECNOLOGIA EM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA; (iii) impossibilidade de imissão na posse sem prévia indenização ou apuração das benfeitorias realizadas no imóvel; (iv) indisponibilidade do imóvel. Alega a presença dos requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo, notadamente o fumus boni iuris, consubstanciado no fato de que é sócio da empresa, sendo necessária sua habilitação como litisconsórcio passivo necessário, e o periculum in mora, diante do risco de dano grave ou de difícil reparação, devido a existência de controvérsias judiciais…

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