Processo 0801384-91.2023.8.18.0030
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801384-91.2023.8.18.0030 APELANTE: JEOVAN LIRA DOS SANTOS, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA VALENTIM COZZA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., JEOVAN LIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, GIOVANNA VALENTIM COZZA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, para declarar abusivas a cobrança de tarifa genérica de serviços e de seguro prestamista, com restituição em dobro dos valores pagos. Fato relevante. Parte autora sustenta abusividade de juros remuneratórios, capitalização e tarifas. Instituição financeira defende legalidade das cobranças e afasta restituição. Decisão anterior. Sentença reconheceu abusividade parcial das cobranças e determinou restituição em dobro dos valores indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há abusividade nos juros remuneratórios, capitalização e tarifas contratuais; e (ii) saber se são indevidas a tarifa genérica de serviços e a cobrança de seguro prestamista, com consequente restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo. Aplicam-se as normas do CDC. Os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano são admitidos. Exige-se prova de abusividade concreta. Ausente demonstração de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado. A capitalização de juros é válida nos contratos posteriores à MP nº 2.170-36/2001, desde que pactuada. Não comprovada irregularidade. As tarifas de cadastro e registro de contrato são válidas quando previstas e relacionadas a serviços efetivamente prestados. A cobrança de IOF decorre de imposição legal. Não há ilegalidade no financiamento do tributo. A tarifa genérica denominada “Despesas/Serviços Financiados a Critério do Emitente” é abusiva. Ausência de especificação do serviço. Violação do dever de informação. O seguro prestamista é abusivo quando não demonstrada contratação facultativa. Configura venda casada. Mantida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “1. A cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura abusividade sem prova concreta de excesso. 2. São válidas a capitalização de juros pactuada e as tarifas bancárias previstas e vinculadas a serviços efetivos. 3. É abusiva a cobrança de tarifas genéricas sem especificação do serviço. 4. O seguro prestamista é ilegal quando imposto sem demonstração de contratação facultativa, configurando venda casada.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO Trata-se de apelações…
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