Processo 0801385-09.2026.8.10.0058

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801385-09.2026.8.10.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de São José de Ribamar
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo: 0801385-09.2026.8.10.0058 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCIA HELENA SERRA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A SENTENÇA Relatório Lucia Helena Serra Ribeiro ajuizou a presente Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica em face de Banco Santander (Brasil) S.A., alegando a existência de empréstimo consignado fraudulento, referente ao contrato nº 770880809, o qual afirma nunca ter contratado ou autorizado. Sustenta que foram descontadas seis parcelas alternadas em sua folha de pagamento, totalizando R$ 1.080,90, e invoca a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo risco da atividade e por eventuais fraudes praticadas por terceiros, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a concessão definitiva da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do valor de R$ 2.161,80, a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi indeferida e a gratuidade processual foi deferida, conforme ID 174624766. Citado, o réu apresentou contestação, ID 176294481, tempestiva conforme certidão de ID 176793381. Arguiu preliminarmente inépcia da inicial por ausência de extratos bancários completos, falta de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida na via administrativa, vícios no comprovante de endereço e na procuração, conexão com o processo nº 0801386-91.2026.8.10.0058, impugnação à justiça gratuita e a ocorrência de advocacia predatória. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que o valor de R$ 800,00 foi efetivamente creditado na conta corrente da autora em 27/08/2025, o que demonstraria o exercício regular de direito nas cobranças subsequentes. Pugna pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé, requerendo, subsidiariamente, a compensação de valores. Juntou documentos e extratos, ID 176908868. A autora apresentou réplica, ID 178849517, tempestiva conforme certidão de ID 180503624. Intimadas para especificação de provas, ID 180505185, a autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, ID 181471427, ao passo que o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 184040721. É o relatório. Decido. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente documental e as partes não requereram a produção de outras provas após a intimação para especificação, tendo a própria autora manifestado expressamente seu desinteresse em nova dilação instrutória. Antes de adentrar ao mérito, cumpre examinar as preliminares suscitadas na contestação. A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo causa de pedir e pedido claramente delimitados, o que permitiu ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que apresentou contestação abrangente sobre o mérito. A eventual insuficiência probatória quanto aos extratos bancários diz respeito ao mérito da demanda, e não às condições da ação. Quanto à falta de…

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