Processo 0801385-52.2023.8.14.0074
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801385-52.2023.8.14.0074 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA/PA RECORRENTE: MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR RECORRIDA: ANELI VAZ DO NASCIMENTO RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE SOB A RUBRICA “MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR”. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONSUMIDORA IDOSA, APOSENTADA E HIPOSSUFICIENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por MBM Previdência Complementar contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência Contratual cumulada com Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Aneli Vaz do Nascimento, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídico-contratual relativa ao produto “MBM Previdência Complementar”, tornar inexigíveis as cobranças dele decorrentes, condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 256,16, e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios. A apelante alegou que a autora teria aderido a seguro de vida em grupo por call center, vinculado à apólice nº 02.0982.052837, proposta nº 1714020, com início de vigência em 31/12/2020, e sustentou a licitude dos descontos, a impossibilidade de restituição dos prêmios, a ausência de má-fé e a inexistência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela fornecedora comprova contratação válida do produto “MBM Previdência Complementar” pela consumidora; (ii) estabelecer se os descontos realizados em conta corrente autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados; (iii) determinar se os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar de consumidora idosa e beneficiária do INSS configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é cabível quando a matéria está sedimentada na jurisprudência do Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do TJPA. 4. A relação jurídica discutida submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois a autora figura como destinatária final do serviço e a apelante atua como fornecedora. 5. A condição de pessoa idosa, viúva, beneficiária do INSS e com renda mensal líquida declarada de R$ 681,78 evidencia vulnerabilidade concreta, hipossuficiência econômica, técnica e informacional da consumidora. 6. A negativa de contratação pela consumidora impõe à fornecedora o ônus de demonstrar manifestação de vontade livre, expressa, consciente e informada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC. 7. A prova da contratação não se presume pela mera existência de descontos, certificado unilateralmente emitido ou proposta desacompanhada de elementos seguros de autenticidade. 8. A fornecedora que utiliza contratação remota, por call center ou plataformas digitais, assume o ônus de conservar e demonstrar a rastreabilidade do consentimento do consumidor. 9. A proposta de contratação e o certificado individual apresentados pela ré não comprovam adesão válida, pois a proposta, submetida ao sistema…
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