Processo 0801385-76.2023.8.18.0030

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801385-76.2023.8.18.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Oeiras
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801385-76.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA REU: INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE SOUSA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados nos autos. A inicial e os documentos respectivos foram juntados no Id. 41703158. Indeferimento do pedido liminar e determinação da realização da perícia médica judicial no Id. 75746794. Laudo pericial realizado em juízo de id. 78273066. A parte autora requereu a realização de audiência de instrução e julgamento, a qual foi designada por meio da decisão de Id. 93540068. Em seguida, o INSS se manifestou nos autos (Id. 94293268) e apresentou proposta de acordo à parte autora para fins de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. A parte autora apresentou manifestação em que afirma aceitar a proposta de acordo formulada pela autarquia federal, oportunidade na qual pugna pela homologação do acordo (id. 95812217). É o breve relatório. Passo a decidir. A transação entre as partes é o meio mais legítimo de solução de um litígio, na medida em que elas mesmas elaboram as cláusulas, gerando uma pacificação social mais efetiva. Nisso, cabe tão somente ao Judiciário promover esta prática, verificando apenas as formalidades exigidas e eventuais vícios essenciais provocados por uma das partes. No caso em comento o acordo foi ajustado de forma regular e envolve direitos disponíveis. Assim, nos termos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil, homologo a transação celebrada entre as partes nos termos em que foi pactuada, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos, ao passo em que, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC. Sem custas finais e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Ressalto que a homologação de um acordo livre entre as partes gera o trânsito em julgado imediato, ante a ausência de futuro interesse recursal, como no caso dos autos. Por fim, no momento da explanação do acordo, a parte requerida não evidenciou os valores líquidos e nem a parte autora apresentou a planilha de cálculo em sua manifestação. Assim, intimo a parte autora para apresentar o demonstrativo do cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação do demonstrativo do cálculo, determino a intimação do INSS, para, querendo, impugnar a execução nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 e seguintes, do CPC. Nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições do executado, determino a expedição, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente ou a Requisição de Pequeno Valor (RPV), a depender do caso, observando-se o disposto na Constituição Federal. Determino que esta expedição respeite o entendimento do Tema Repetitivo do STJ nº 1190 : " Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a…

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