Processo 0801386-15.2024.8.18.0034

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801386-15.2024.8.18.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801386-15.2024.8.18.0034 APELANTE: LUIS VIEIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIAS FORMAIS. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E PRIMAZIA DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, sob o fundamento de descumprimento da determinação de emenda à inicial, consistente na juntada de procuração atualizada e comprovação de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora cumpriu, ainda que de forma não estritamente formal, a determinação de emenda à petição inicial; (ii) estabelecer se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito diante de alegado descumprimento, à luz dos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre instituição financeira e consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova. Afirma que as diretrizes administrativas e recomendações institucionais para combate a demandas predatórias devem ser aplicadas em harmonia com os princípios constitucionais do acesso à justiça e do devido processo legal. Verifica que a parte autora solicita dilação de prazo e, posteriormente, apresenta procuração pública e declaração de hipossuficiência, atendendo substancialmente à determinação judicial. Considera que o art. 321 do CPC impõe ao magistrado oportunizar a emenda da inicial, sendo a extinção medida excepcional, cabível apenas diante de inércia injustificada ou descumprimento relevante. Conclui que não há desídia da parte autora, mas tentativa efetiva de cumprimento, ainda que fora dos rigorosos parâmetros formais exigidos. Entende que a extinção do processo configura excesso de formalismo e afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e da primazia do julgamento do mérito. Afasta a aplicação da teoria da causa madura, diante da ausência de citação da parte ré e necessidade de instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento substancial da determinação de emenda à inicial afasta o indeferimento da petição inicial por excesso de formalismo. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito exige inércia injustificada ou descumprimento relevante da ordem judicial. 3. As diretrizes administrativas de controle de demandas não podem restringir desproporcionalmente o acesso à justiça. 4. A primazia do julgamento do mérito deve prevalecer sobre exigências formais não essenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 139, III e parágrafo único, 321, 373, II, 485, I, 1.012 e 1.013, § 3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante…

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