Processo 0801386-46.2025.8.10.0052

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801386-46.2025.8.10.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pinheiro
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0801386-46.2025.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON ALBERTO VIEIRA CAMPOS Advogado(s) do reclamante: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB 28967-A-MA) REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO ajuizada por ANDERSON ALBERTO VIEIRA CAMPOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, por meio da qual o autor objetiva o reconhecimento do direito às promoções funcionais retroativas. Em sua peça exordial, o autor narra que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Maranhão (PMMA) em 15 de janeiro de 2016, atualmente ostentando a graduação de Soldado PM. Sustenta que, apesar de manter comportamento exemplar e possuir diversas referências elogiosas em seu histórico funcional, teria sido preterido em sua ascensão profissional. O autor requereu sua promoção à graduação de Cabo PM, com efeitos retroativos a 17 de junho de 2021, e, sucessivamente, à graduação de 3º Sargento PM, com efeitos a partir de 31 de agosto de 2024. Fundamenta sua pretensão no argumento de que já teria cumprido o interstício temporal necessário e os demais requisitos legais previstos no Decreto Estadual nº 19.833/2003, alegando que a omissão administrativa em promovê-lo nas datas oportunas configuraria erro administrativo passível de correção judicial. Com a inicial, foram colacionados documentos como histórico militar, fichas financeiras e contracheques. Após determinação de emenda à inicial para fins de comprovação da hipossuficiência e adequação do valor da causa (ID 146234812), o autor apresentou manifestação reiterando o pleito de gratuidade de justiça (ID 148119405). O benefício da gratuidade foi inicialmente indeferido pelo juízo de origem (ID 150289859), decisão que foi posteriormente reformada em sede de Agravo de Instrumento nº 0818065-83.2025.8.10.0000, restando concedida a benesse ao requerente (ID 155246113 - Pág. 2 e 163483529 - Pág. 3). Devidamente citado, o ESTADO DO MARANHÃO apresentou contestação no ID 163985606. Em sua defesa de mérito, o ente estatal sustenta a total improcedência dos pedidos, arguindo que o autor não preencheu os requisitos cumulativos indispensáveis para as promoções pretendidas. Por fim, assevera a inexistência de preterição, uma vez que não foi indicado nenhum militar paradigma mais moderno promovido indevidamente à frente do autor. O autor apresentou réplica no ID 165672098. Instadas as partes a especificarem provas (ID 167722002), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 173411088 e 173861452). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Premissas Jurídicas e das Teses Vinculantes Ab initio, impõe-se fixar as balizas normativas e preceitos jurisprudenciais que regem a matéria objeto desta lide, qual seja, a pretensão de ascensão funcional na carreira militar mediante o instituto do ressarcimento por preterição. O deslinde da controvérsia perpassa, necessariamente, pela análise do regime jurídico estabelecido pela Lei Estadual nº 6.513/1995 (Estatuto da PMMA) e pormenorizado pelo Decreto Estadual nº 19.833/2003, que regulamenta as promoções de praças na corporação maranhense. No que tange aos aspectos temporais da pretensão, é imperativa a observância da tese firmada…

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