Processo 0801386-46.2025.8.18.0077
TJPI • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801386-46.2025.8.18.0077 AGRAVANTE: MARIA TORRES DE AMORIM DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ELAYNE PATRICIA ALVES DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ANALFABETO. NECESSIDADE EM CONTEXTO ESPECÍFICO. EXTRATOS BANCÁRIOS. ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 33 DO TJPI E TEMA 1.198 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial com apresentação de documentos essenciais, em contexto de indícios de litigância predatória em demanda envolvendo empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade da decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de documentos complementares diante de indícios de litigância predatória; (iii) determinar se a procuração pública pode ser exigida de parte analfabeta nesse contexto; (iv) verificar se a exigência de extratos bancários configura indevida inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator pode negar provimento monocraticamente a recurso contrário a súmula do tribunal ou a precedente qualificado, nos termos do art. 932 do CPC. A identificação concreta de indícios de litigância repetitiva autoriza a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI e das orientações da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. O magistrado exerce poder-dever de cautela para exigir documentos mínimos que assegurem a autenticidade da postulação e a regularidade processual. A exigência de procuração pública, em contexto de suspeita de litigância abusiva, visa garantir a manifestação válida de vontade da parte analfabeta. A medida não configura formalismo excessivo, pois possui fundamento legal e finalidade legítima de prevenção a fraudes processuais. A exigência de extratos bancários não transfere o ônus da prova do mérito, mas busca elementos indiciários mínimos da causa de pedir. A apresentação de extratos é acessível à parte autora e não constitui prova impossível ou excessivamente onerosa. A extinção do processo decorre do descumprimento da determinação de emenda da inicial, e não de restrição indevida ao acesso à justiça. Precedentes invocados não se aplicam ao caso por não considerarem o entendimento consolidado na Súmula nº 33 do TJPI e no Tema 1.198 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O relator pode decidir monocraticamente recurso contrário a súmula ou precedente qualificado, nos termos do art. 932 do CPC. A existência de indícios concretos de litigância predatória autoriza a exigência de documentos complementares para verificação da regularidade da demanda. É legítima a exigência de procuração pública de parte analfabeta em contexto de suspeita de litigância abusiva, para garantir a autenticidade da manifestação de vontade. A exigência de extratos bancários como elemento indiciário mínimo não configura indevida inversão do ônus da prova.…
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