Processo 0801386-55.2025.8.14.0110
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av. Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 98411-6285, CEP: 68.639-000, email: 1goianesia@tjpa.jus.br PJe: 0801386-55.2025.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO XAVIER DE AQUINO Requerido: BANCO JOHN DEERE S.A. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de alongamento de dívida rural cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Francisco Xavier de Aquino em face do Banco John Deere S.A., tendo por objeto a Cédula de Crédito Bancário nº 2329935/21. A parte autora afirma ser produtor rural e ter celebrado com a instituição requerida operação destinada à aquisição de maquinário agrícola. Sustenta que adversidades climáticas, ataques de pragas às pastagens, aumento dos custos da atividade pecuária, redução do preço dos animais e dificuldades de comercialização comprometeram temporariamente sua capacidade de pagamento. Requer o reconhecimento do direito ao alongamento da dívida, nos termos expostos na petição inicial de ID 160129415. Com a inicial, foram juntados, entre outros documentos: procuração (ID 160129418), declaração de hipossuficiência (ID 160129420), Cédula de Crédito Bancário (ID 160129422), comunicações eletrônicas mantidas com a instituição financeira (ID 160129429), requerimento administrativo de prorrogação (ID 160129431), laudo de perdas (ID 160132693) e laudo de capacidade de pagamento (ID 160132694). Por decisão de ID 164905605, foi deferida tutela provisória para, em síntese, suspender a exigibilidade da obrigação, impedir a inscrição ou manutenção de restrição relacionada ao contrato e preservar a posse dos bens dados em garantia, sob pena de multa cominatória. A parte autora apresentou petição e comprovantes de recolhimento das despesas processuais nos IDs 166070432, 166070434 e 166070435, bem como manifestação complementar no ID 166402643. O Banco John Deere S.A. apresentou contestação no ID 167565005. Sustentou, em síntese: insuficiência e unilateralidade dos laudos; ausência de comprovação individualizada das perdas e da dificuldade de comercialização; vinculação da operação ao BNDES/FINAME; inaplicabilidade automática do Manual de Crédito Rural e da Súmula nº 298 do STJ; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; impossibilidade de inversão do ônus da prova; e ausência de requisitos para concessão integral da gratuidade. Requereu a revogação da tutela e a improcedência dos pedidos. A instituição financeira juntou procuração no ID 167565009 e documentos societários nos IDs 167565012 e 167565013. Após o despacho de ID 167591355, o banco apresentou, em 13/02/2026, petição de ID 167831542, informando, com fundamento no art. 1.018 do Código de Processo Civil, a interposição de agravo de instrumento contra a decisão proferida nestes autos, acompanhada do documento de ID 167831543, denominado comprovante de protocolo do recurso. A petição de comunicação não indica, em seu texto, o número atribuído ao agravo no segundo grau, e os documentos disponibilizados não contêm decisão monocrática, acórdão ou certidão atualizada sobre o resultado do recurso. A parte autora apresentou réplica no ID 170179696, impugnando a defesa e reiterando que os documentos técnicos demonstram as adversidades, a perda de capacidade financeira e a finalidade rural da operação. Sustentou que a vinculação ao BNDES não afastaria…
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