Processo 0801387-25.2023.8.15.0161
TJPB • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801387-25.2023.8.15.0161, Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides APELANTE: Marconi Araújo dos Santos ADVOGADO: Fellipe Portinari de Lima Macedo (OAB/PB 26.625) APELADA: Justiça Pública APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO QUALIFICADA (STALKING) EM CONTEXTO DE VULNERABILIDADE CONTRA ADOLESCENTE (ARTIGO 147-A, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que, operando a desclassificação da denúncia de estupro de vulnerável por meio de emendatio libelli, condenou o réu pela prática do crime de perseguição qualificada contra adolescente à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a suficiência das provas para embasar a condenação pelo crime de perseguição qualificada, a relevância da palavra da vítima adolescente e a validade do conjunto probatório oral diante da ausência de registros de mensagens digitais. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente comprovadas pelas declarações firmes e coerentes da vítima adolescente, corroboradas pelo depoimento judicial de sua genitora, que confirmou os atos de monitoramento rotineiro e a sua intervenção pessoal para exigir a cessação dos contatos inconvenientes. 4. Nos crimes de perseguição (stalking) praticados na clandestinidade, a palavra da ofendida assume especial relevância, mormente quando apoiada em outros elementos de convicção, revelando-se prescindível a exibição de registros eletrônicos de mensagens ou perícia técnica digital quando a autoria e a habitualidade das condutas restarem demonstradas pela prova oral. 5. O contexto geográfico de município de pequeno porte não justifica encontros reiterados de caráter intimidatório e invasivo iniciados desde os 11 anos de idade da ofendida, restando caracterizado o dolo de perturbar a esfera de liberdade e privacidade da adolescente, o que afasta a tese de encontros casuais ou de retaliação familiar. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença condenatória por seus próprios fundamentos. 7. Tese de julgamento: A palavra da vítima, em crimes de perseguição praticados contra criança ou adolescente, possui relevante valor probatório e, quando corroborada pelo depoimento de testemunhas e pelas circunstâncias do caso, é suficiente para embasar o decreto condenatório, independentemente da apresentação de mensagens digitais ou de perícia técnica eletrônica. Referências: Código Penal, artigo 147-A, § 1º, inciso I. STJ - AgRg no AREsp: 2262174 DF 2022/0384964-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO, DJe 10/11/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Marconi Araújo dos Santos, inconformado com a sentença…
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