Processo 0801387-26.2024.8.23.0045

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801387-26.2024.8.23.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível Única de Pacaraima
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA CÍVEL ÚNICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: pac@tjrr.jus.br Proc. n.° 0801387-26.2024.8.23.0045 DECISÃO A parte autora requereuo reconhecimento de nulidade parcial da audiência de instrução e julgamento, ao argumento de que houve dispensa injustificada da oitiva da testemunha Perciano Alves da Paixão, bem como pugna pela reintegração de Albino Viana da Silva ao polo passivo. Decido. Conforme se verifica da mídia da audiência, a dispensa da oitiva da testemunha indicadafoi realizada com a anuência das partes presentes, inexistindo qualquer registro de insurgência no momento oportuno. Do mesmo modo, a nomeação à autoria de Nerio Leomar Monrroy Guilarte, com a consequente exclusão de Albino Viana da Silva do polo passivo, também ocorreu com concordância expressa das partes em audiência. Nessas circunstâncias, incide a regra da preclusão, não sendo possível à parte, em momento posterior, voltar contra ato processual ao qual anuiu expressamente,sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Ademais, eventual alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, uma vez que a própria parte interessada concordou com a dispensa da prova testemunhal, não havendo falar em nulidade sem demonstração de vício ou prejuízo concreto. Do exposto, INDEFIROo pedido dereconhecimento de nulidade da audiência em relação à dispensa da testemunha, bem como o pedido de reintegração de Albino Viana da Silva ao polo passivo. No mais, esclareço que este Juízo participa do programa de certificação do ISO 9001 e dentre as medidas adotadas para assegurar a qualidade do serviço, tem-se a observância do fluxo disposto no programa simplificar. Nesse prumo, verifica-se no fluxo processual que a providência subsequente à réplica é a intimação das partes para especificação probatória. Sendo assim, antes do saneamento e organização do processo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo especificarem de modo claro, objetivo e justificando a efetiva necessidade da prova pretendida, sob pena de indeferimento. Após, com ou semas manifestações, remetam-seos autos conclusos para decisão. Intimem-se. Retire-se o nome de Albino Viana da Silva da capa dos autos. Expedientes necessários. Pacaraima/RR, data lançada no sistema. Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRR

O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados