Processo 0801387-51.2025.8.18.0038
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801387-51.2025.8.18.0038 APELANTE: CLARICE BATISTA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de interesse processual e suposta litigância abusiva, com condenação em custas e honorários, além do indeferimento da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por suposta litigância predatória, sem prévia oitiva da parte autora, viola o princípio do contraditório e da não surpresa; (ii) estabelecer se a utilização de petições padronizadas e o ajuizamento de múltiplas demandas caracterizam, por si sós, abuso do direito de ação; (iii) determinar se a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10 do CPC veda decisões-surpresa e impõe ao magistrado o dever de oportunizar às partes manifestação prévia sobre fundamentos relevantes, ainda que cognoscíveis de ofício. 4. A extinção do processo com base em litigância predatória, sem prévia intimação da parte autora, viola o contraditório e acarreta nulidade da sentença. 5. O poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC) não afasta a necessidade de observância das garantias processuais fundamentais. 6. A mera existência de petições padronizadas ou o ajuizamento de múltiplas ações não configura, por si só, litigância abusiva, exigindo-se elementos concretos para sua caracterização. 7. A ausência de diligências para apuração da suposta prática abusiva evidencia a inadequação da extinção prematura do feito. 8. A primazia do julgamento do mérito, a cooperação processual e o acesso à justiça impedem a extinção liminar sem oportunizar regular instrução do processo. 9. Inexistindo causa madura, impõe-se o retorno dos autos à origem para produção de provas. 10. A comprovação de hipossuficiência econômica autoriza a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por fundamento de ofício sem prévia manifestação das partes, em violação ao contraditório e ao art. 10 do CPC. 2. A caracterização de litigância predatória exige demonstração concreta de abuso, não sendo suficiente a padronização de petições ou o ajuizamento de múltiplas demandas. 3. A extinção prematura do processo afronta os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça. 4. A comprovação de hipossuficiência econômica autoriza a concessão da gratuidade da justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam…
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