Processo 0801387-53.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801387-53.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: JOANA ALVES DA FONSECA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por JOANA ALVES DA FONSECA em face de BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que passou a sofrer descontos em razão de suposta contratação de empréstimo denominada BB Crédito Benefício, operação nº 994444992, afirmando que jamais celebrou referido contrato ou anuiu com a contratação, razão pela qual sustenta a inexistência da relação jurídica, a nulidade da avença e a indevida incidência dos descontos. Aduz tratar-se de pessoa idosa e hipervulnerável, sustentando não ter recebido os valores decorrentes da operação impugnada. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos (ID nº 92095885 e seguintes). Por meio do despacho de ID nº 94498525, foi determinada a citação da parte requerida. Em sede de contestação (ID nº 96221963), o Banco do Brasil S.A. suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, bem como impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação da operação nº 994444992, afirmando que o empréstimo foi celebrado em 23/02/2024, por meio de correspondente bancário, com assinatura eletrônica via TAA, tendo sido creditado à parte autora o valor de R$ 1.050,00 em sua conta corrente. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Certificada a tempestividade da contestação (ID nº 96552336), foi determinada a intimação da parte autora para apresentar réplica, nos termos do art. 351 do CPC (ID nº 96552337). A parte autora apresentou réplica à contestação sob o ID nº 98140044, impugnando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais. Conclusos os autos. Breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018). É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de…
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