Processo 0801387-59.2025.8.10.0075

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801387-59.2025.8.10.0075
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Bequimão
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BEQUIMÃO Fórum Desembargador Alcebíades Vieira Chaves Rua João Boueres, s/nº, Centro, Bequimão/MA - CEP: 65.248-000 Fone: (98) 98466-6889 | E-mail: vara1_beq@tjma.jus.br PROCESSO: 0801387-59.2025.8.10.0075 REQUERENTE: EDIELSON DE JESUS ABREU e outros EDIELSON DE JESUS ABREU Rua Dezessete, 24, Bequimão, SãO LUíS - MA - CEP: 65061-770 EMILLY LEITE DOS SANTOS Rua Dezessete, 24, Bequimão, SãO LUíS - MA - CEP: 65061-770 REQUERIDO(A): TAM LINHAS AEREAS S. A. TAM LINHAS AEREAS S. A. Rua Ática, 673, Andar 6 - Sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Telefone(s): (98)3194-1510 - (98)3235-6442 - (11)5582-8709 - (99)3525-2645 - (11)5582-9351 - (08)0012-3200 - (98)3194-1550 - (55)4002-5700 - (00)0000-0000 - (11)5582-8811 - (99)3525-3776 - (98)3235-3047 - (11)5582-9813 - (11)5582-7364 - (98)3217-6194 - (98)3217-6174 - (98)3194-1500 - (98)4005-7000 - (08)0062-7097 - (98)3217-6100 - (98)3217-6245 - (98)4002-5700 - (99)9121-1346 - (98)3234-0976 - (11)0282-0481 - (11)5035-7319 - (98)3232-5676 - (11)4002-5700 - (98)3311-7777 - (11)2592-6111 - (98)3217-6217 - (56)6825-0850 - (11)2820-4838 - (98)8439-9244 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por EDIELSON DE JESUS ABREU e EMILLY LEITE DOS SANTOS em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL), partes qualificadas nos autos. Alegam os autores que adquiriram bilhetes aéreos para o itinerário Caxias do Sul/RS até São Luís/MA, com conexões em Guarulhos/SP e Galeão/RJ, previstos para o dia 11/12/2025. Afirmam que o trecho do Rio de Janeiro para São Luís foi cancelado, sendo submetidos a longa espera sem assistência material adequada e com informações desencontradas. Noticiam que a chegada ao destino final ocorreu somente no dia 18/12/2025, totalizando quase sete dias de atraso. Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (ID. 168877751). Despacho de ID. 169985667, designou-se audiência UNA e determinou a citação da demandada. A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a recusa quanto à adoção do Juízo 100% Digital e o pedido de suspensão do processo com base no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RS). No mérito, sustenta a alteração da malha aérea decorrente de condições meteorológicas adversas em São Luís, indicando notícia jornalística do dia 12/02/2025, o que configuraria força maior. Defende o cumprimento das normas da ANAC, a inexistência de dano moral e a inaplicabilidade do CDC frente ao Código Brasileiro de Aeronáutica, requerendo a improcedência dos pedidos (ID. 173414147). Ata de audiência de ID. 174371751. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de Suspensão Processual (Tema 1.417 do STF) A ré postula o sobrestamento do feito sob o argumento de que a matéria estaria abrangida pelo Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF (ARE 1.560.244/RS). A preliminar não prospera. A determinação de suspensão proferida no âmbito do referido precedente refere-se a controvérsias que envolvem a aplicação de normas em situações de atraso ou cancelamento de voo efetivamente decorrentes de caso fortuito externo ou força maior. No caso sob exame, a ré sustenta que o cancelamento do voo decorreu de chuvas intensas em São Luís/MA e trouxe com a contestação uma matéria jornalística…

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